TJDFT - 0756364-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 16:00
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de STHENYO RIBEIRO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de STHENYO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *99.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 19:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de STHENYO RIBEIRO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756364-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STHENYO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756364-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STHENYO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 16.146,29 (cálculo em anexo).
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756364-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STHENYO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio, cuja qualificação completa segue na consulta Sniper ora anexada.
Registre-se no sistema informatizado.
Após, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:15
Outras decisões
-
04/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de STHENYO RIBEIRO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756364-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STHENYO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:53
Expedição de Carta.
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10/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:58
Outras decisões
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07/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
03/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/04/2024 00:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 00:59
Expedição de Carta.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756364-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STHENYO RIBEIRO DE SOUZA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer rescisão contratual da compra e venda e a restituição do valor pago de R$ 11.409,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.
Alega a parte autora, em síntese, que, “em 13 de fevereiro de 2023 realizou uma compra (Pedido 17185) junto à Ré, qual seja: Porta Pivotante 1350 x 3052 mm (LxH), pelo valor de R$ 7.169,00, com prazo de entrega de 10 (dez) dias úteis.
Em 24 de março de 2023, alterou as características do produto, (Pedido 17198), passando a ser as seguintes: Porta Social de Entrada em ACM, 100% alumínio, cor brown metallic, contendo portal com batente também revestido de ACM, com alisar 50/60 ou 100mm, com fechadura de rolete IMAB 4700 – 3 pontos, com pivô inox IMAB, com puxador CAVA, medindo L120 x H290cm, pagando a diferença de R$ 4.240,00, totalizando R$ 11.409,00.
Decorridos, até a presente data, 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a entrega do produto (18/08/2023), a Ré não cumpriu sua parte do contrato”.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 175303307), deixou de comparecer à audiência (Id. 179739414) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora (ID 173977536 e 173977537), esta realizou contrato de prestação de serviço para fabricação e instalação de Porta Social de Entrada em ACM, 100% alumínio, cor brown metallic, contendo portal com batente também revestido de ACM, com alisar 50/60 ou 100mm, com fechadura de rolete IMAB 4700 – 3 pontos, com pivô inox IMAB, com puxador CAVA, medindo L120 x H290cm, tendo assinado o contrato com a empresa requerida, Procópio e Capucci Comércio e Serviços, e realizado o pagamento.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de compra e venda, pelos comprovantes de pagamento, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor é medida que se impõe .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o contrato entre as partes; (ii) condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 11.409,00 (onze mil quatrocentos e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pagamento, ou seja, 13/02/2023, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de STHENYO RIBEIRO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756364-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STHENYO RIBEIRO DE SOUZA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer rescisão contratual da compra e venda e a restituição do valor pago de R$ 11.409,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.
Alega a parte autora, em síntese, que, “em 13 de fevereiro de 2023 realizou uma compra (Pedido 17185) junto à Ré, qual seja: Porta Pivotante 1350 x 3052 mm (LxH), pelo valor de R$ 7.169,00, com prazo de entrega de 10 (dez) dias úteis.
Em 24 de março de 2023, alterou as características do produto, (Pedido 17198), passando a ser as seguintes: Porta Social de Entrada em ACM, 100% alumínio, cor brown metallic, contendo portal com batente também revestido de ACM, com alisar 50/60 ou 100mm, com fechadura de rolete IMAB 4700 – 3 pontos, com pivô inox IMAB, com puxador CAVA, medindo L120 x H290cm, pagando a diferença de R$ 4.240,00, totalizando R$ 11.409,00.
Decorridos, até a presente data, 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a entrega do produto (18/08/2023), a Ré não cumpriu sua parte do contrato”.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 175303307), deixou de comparecer à audiência (Id. 179739414) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora (ID 173977536 e 173977537), esta realizou contrato de prestação de serviço para fabricação e instalação de Porta Social de Entrada em ACM, 100% alumínio, cor brown metallic, contendo portal com batente também revestido de ACM, com alisar 50/60 ou 100mm, com fechadura de rolete IMAB 4700 – 3 pontos, com pivô inox IMAB, com puxador CAVA, medindo L120 x H290cm, tendo assinado o contrato com a empresa requerida, Procópio e Capucci Comércio e Serviços, e realizado o pagamento.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de compra e venda, pelos comprovantes de pagamento, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor é medida que se impõe .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o contrato entre as partes; (ii) condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 11.409,00 (onze mil quatrocentos e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pagamento, ou seja, 13/02/2023, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 11:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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