TJDFT - 0741319-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:25
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 09:25
Indeferido o pedido de ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*00-25 (INVENTARIANTE)
-
10/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:43
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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14/01/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*00-25 (INVENTARIANTE)
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09/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:12
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/12/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741319-29.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JURACI PEREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *03.***.*85-90, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*45-87, RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *52.***.*68-04, ROGERIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *97.***.*51-91, ROMULO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*95-20 e SILVIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *46.***.*73-00, VALDEMAR CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*29-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Valdemar Carneiro de Almeida.
Intime-se a inventariante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a peça de ID 219224516 e documentos que acompanham-na.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:48
Homologado o pedido
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04/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/11/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741319-29.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JURACI PEREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *03.***.*85-90, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*45-87, RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *52.***.*68-04, ROGERIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *97.***.*51-91, ROMULO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*95-20 e SILVIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *46.***.*73-00, VALDEMAR CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*29-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Valdemar Carneiro de Almeida.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija as declarações legais de ID 213807851 e atribua ao bem imóvel, o valor no ano de falecimento do extinto, conforme indicação no documento de ID 185644655.
Ademais, deverá deixar evidente a forma como procedeu aos cálculos indicados no item 10 da referida peça, para que seja possível verificar a correção das contas.
A título de exemplo, da tabela lançada na página 5 da peça de ID 213807851, salvo melhor juízo, não é possível compreender de que forma o inventariante chegou à conclusão de que a legítima é R$ 171.026,58, sendo necessário que os cálculos sejam consignados na peça a fim de permitir ao juízo avaliar a sua retidão.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741319-29.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JURACI PEREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *03.***.*85-90, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*45-87, RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *52.***.*68-04, ROGERIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *97.***.*51-91, ROMULO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*95-20 e SILVIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *46.***.*73-00, VALDEMAR CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*29-72, DESPACHO Trata-se arrolamento comum proposto em razão do óbito de Valdemar Carneiro de Almeida.
Inicialmente, a despeito do que dispôs a inventariante no item 9.3 da petição de ID 211048342, determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao cálculo das legítimas levando-se em consideração a colação do veículo Volkswagen Gol Flex 1.0, ano 2008, a fim de que sejam devidamente igualadas.
Tal cálculo é necessário para que seja verificado se há e qual o valor a ser devolvido pelo herdeiro Marcus Vinícius Carneiro de Almeida aos demais sucessores e à meeira.
O procedimento para calcular a legítima levando-se em conta a colação está disciplinado nos arts. 2.002 a 2.012 do CC de 2002.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741319-29.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JURACI PEREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *03.***.*85-90, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*45-87, RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *52.***.*68-04, ROGERIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *97.***.*51-91, ROMULO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*95-20 e SILVIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *46.***.*73-00, VALDEMAR CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*29-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Valdemar Carneiro de Almeida.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias corrija as declarações de ID 209684665 nos seguintes termos: a) exclua do rol de bens a partilhar, o veículo Toyota e os valores indicados no tópico 5, item 5.4, substituindo-os pelos valores indicados no extrato anexo, relativo à conta judicial vinculada ao feito; Anoto que, quando da substituição, a inventariante deverá mencionar que parte do valor foi proveniente da alienação do automóvel Toyota. b) exclua do rol de bens a partilhar, o veículo Gol, tendo em vista que de acordo com a inventariante (item 6), tal bem foi doado ao herdeiro Marcus Vinícius Carneiro de Almeida e está sendo objeto de colação; c) indique, em fração, a quota da meeira e dos herdeiros em relação a cada um dos bens a serem partilhados, e não de modo genérico, como feito no item 9.
Na confecção do esboço de partilha, a inventariante deverá levar em consideração a colação indicada no item 6.
Ademais, no prazo acima, a inventariante deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do extinto; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do falecido; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); f) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
A providência se justifica porque os documentos acima já venceram no curso do processo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Portanto, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante no tocante à venda do veículo Hilux, placa QND4F24.
DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 203520956, para liberar em favor de ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - ora inventariante -, o valor de R$ 124.662,64 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
13/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:25
Deferido o pedido de ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*00-25 (INVENTARIANTE).
-
11/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741319-29.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JURACI PEREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *03.***.*85-90, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*45-87, RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *52.***.*68-04, ROGERIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *97.***.*51-91, ROMULO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*95-20 e SILVIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *46.***.*73-00, VALDEMAR CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*29-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Valdemar Carneiro de Almeida.
A fim de evitar a liberação indevida ou incompleta de valores, intime-se a inventariante para esclarecer: a) se todos os débitos declinados no documento de ID 184810442, têm como credora a Sra.
Juraci Pereira de Almeida; b) onde se encontra o documento comprobatório da existência do débito nº 12, declinado no item 7 das declarações de ID 185644653; c) se e quantas parcelas do contrato de honorários (ID 184810443) já foram pagas, nos termos da cláusula terceira do indigitado pacto.
A inventariante deverá assinar a petição que contenha esta informação.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA (CPF *88.***.*00-25), do veículo Toyota, modelo HILUX SWSRXA4FD, ano 2017/2017, placa QND 4F24.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da tabela FIPE (ID 186469965), que fixou o preço do veículo em R$ 218.534,00 reais (duzentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e três reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 2 (dois) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
23/04/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA, CPF acima citado, do veículo TOYOTA, MODELO HILUX SWSRXA4FD, ANO 2017/2017, PLACA QND 4F24 (ID 180792276).
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da TABELA FIPE (ID 186469965), que fixou o preço do veículo em R$ 218.534,00 reais (duzentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e três reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 2 (dois) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Caso ocorra a venda, deverá a parte inventariante informar imediatamente este Juízo, e, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da referida comunicação, fica a parte inventariante devidamente intimada a apresentar novo esboço de partilha retificado, contendo os quinhões dos herdeiros, cujos valores devem ser especificados em fração.
Ato contínuo, deverá o Ministério Público manifestar-se sobre o pleito de direito real de habitação da meeira.
Diligências legais. -
26/02/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741319-29.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JURACI PEREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *03.***.*85-90, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, ADRIANA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *88.***.*00-25, MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*45-87, RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *52.***.*68-04, ROGERIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *97.***.*51-91, ROMULO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*95-20 e SILVIO CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *46.***.*73-00, VALDEMAR CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*29-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Valdemar Carneiro de Almeida.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, corrigir as declarações de ID 184810434, fazendo constar o rol detalhado de despesas a cargo do espólio, na forma do art. 620, IV, f, CPC.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
17/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
15/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/11/2023 00:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:22
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
08/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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