TJDFT - 0715253-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715253-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES DE JESUS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 186180916, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
O valor bloqueado via SISBAJUD fora utilizado como pagamento da entrada do acordo entre as partes.
Assim, libere-se o valor bloqueado id 183789644 em favor do exequente para os dados bancários id 186180909.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2024 15:48
Homologada a Transação
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19/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:50
Expedição de Carta.
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715253-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES DE JESUS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 195,71.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:33
Outras decisões
-
16/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715253-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES DE JESUS DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.446,84.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 02:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 10:04
Expedição de Carta.
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05/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:17
Outras decisões
-
13/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 14:00
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:40
Expedição de Carta.
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01/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:43
Outras decisões
-
20/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:30
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 20:30
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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26/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/08/2022 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2022 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 23:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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