TJDFT - 0747205-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:30
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:12
Expedição de Carta.
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30/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:26
Expedição de Carta.
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11/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747205-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE ALVES LOPES CHIMACK REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a parte demandada a suspensão do feito diante em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há que se falar em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Noutro norte, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação da Exequente no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
A habilitação do crédito da Exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica extinção do cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de cumprimento formulado ao ID nº 184808470.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:25:19.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:28
Indeferido o pedido de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK - CPF: *52.***.*69-07 (REQUERENTE) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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20/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$3.833,78 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:25
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:59
Expedição de Carta.
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25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:07
Outras decisões
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24/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:28
Juntada de intimação
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:04
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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02/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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