TJDFT - 0712599-10.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712599-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KAMILA DE MATOS DIAS RABELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212346829).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 204283907, da seguinte forma: a) R$ 13.552,78 (treze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 7.744,44 (sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
28/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712599-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KAMILA DE MATOS DIAS RABELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
15/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:11
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 20:11
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/05/2024 16:34
Outras decisões
-
21/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:09
Outras decisões
-
11/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de KAMILA DE MATOS DIAS RABELO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712599-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE MATOS DIAS RABELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Kamila de Matos Dias Rabelo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário de 05/04/22 a 01/08/22 e de 02/08/22 a 11/2022, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia médica judicial em 01/08/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há prova de incapacidade laboral no período pretendido na petição inicial.
Réplica do autor. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa na hipótese de existir benefício cessado sem prorrogação pelo próprio INSS, certo de que o auxílio-doença previdenciário vigorou 05/04/22 a 01/08/22, considerando ainda que a pretensão jurídica do segurado reside não apenas na sua extensão temporal como também na sua conversão em acidentário, o que o INSS resiste em reconhecer.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise da prova documental acostada aos autos pelo segurado e pelo INSS, notadamente por se tratar de pretensão retroativa no reconhecimento do auxílio-doença acidentário no período de 12/01/12 a 23/03/12.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial atesta ser o segurado portador de ansiedade generalizada, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida lhe exige sobrecarga emocional no cumprimento e metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da condição humana.
A propósito da pretensão jurídica, tocante ao período de 05/04/22 a 01/08/22 e de 02/08/22 a 30/11/22, certo é que o INSS concedera auxílio-doença apenas de natureza estritamente previdenciária de 05/04/22 a 01/08/22, fato esse por sua vez incontroverso nos autos.
O perito judicial revela categoricamente ter havido incapacidade laboral acidentária de 05/04/22 a 30/11/22, de modo que se impõe a conversão e concessão de benefício acidentário.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 05/04/22 a 30/11/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Indefiro a tutela antecipada por se tratar de pedido de conversão de benefício e de concessão de parcelas pretéritas, situação que não exige a urgência indispensável e ainda se sujeita ao regime de RPV ou Precatório.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712599-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE MATOS DIAS RABELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:45:42.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
04/01/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:28
Outras decisões
-
10/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 23:22
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de KAMILA DE MATOS DIAS RABELO em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:23
Nomeado perito
-
07/06/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 12:23
Outras decisões
-
06/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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