TJDFT - 0752476-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752476-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LYRA SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos termos da certidão de ID 207041293.
Tendo a parte autora depositado o valor relativo aos honorários sucumbenciais devidos por força da sentença de ID 198322661 diretamente na conta apresentada pelo causídico da ré, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:33
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:44
Outras decisões
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LYRA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LYRA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LYRA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752476-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LYRA SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços de telecomunicação, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser o autor hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, em especial, a requerida, no que pertine aos motivos que culminaram com as cobranças por aplicativos não utilizados pela autora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:52
Outras decisões
-
12/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LYRA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752476-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LYRA SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LYRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752476-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LYRA SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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