TJDFT - 0747897-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747897-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE LIMA RAMOS, PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico e dou fé que anexei os cálculos referentes à atualização do débito judicial.
Submeto à consideração do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 10:44:49.
MARIANA LORENTZ BELTRAO RESENDE DE OLIVEIRA -
10/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 192000500.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747897-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE LIMA RAMOS, PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:46:49.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747897-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE LIMA RAMOS, PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado na sentença, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:38:44. -
26/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 22:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 1.996,80, referente ao pacote adquirido, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:27
Outras decisões
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:39
Outras decisões
-
20/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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