TJDFT - 0749431-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUZANA ARAUJO AVELINO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO EXECUTADO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 220910649) .
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada, (ID nº 222711178) Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença apresentado, determino a expedição de ofício de transferência das quantias depositadas no curso da lide e que se encontram vinculadas ao presente processo, em favor da autora, na conta indicada na petição de ID. 213098370.
Realizada a transferência, intime-se a exequente para apresentar nova petição inicial, com a equalização do débito (com o abatimento real dos valores transferidos conforme acima determinado), já que estes sofreram correção monetária desde a realização dos depósitos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:44
Outras decisões
-
02/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:47:50.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
28/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZANA ARAUJO AVELINO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de recursos de Embargos Declaratórios opostos pela autora e pelo requerido, em face da sentença proferida nos autos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No que se refere ao recurso da parte ré (ID.203070534), assiste-lhe parcial razão, eis que, de fato, o seu requerimento de gratuidade de justiça não foi objeto de apreciação por este Juízo.
Nesse sentido, INDEFIRO o requerimento em referência, eis que a declaração de renda de ID.181935184 demonstra o percebimento anual de rendimentos tributáveis no importe de R$ 102.911,91, o que importa em uma remuneração mensal superior a oito mil e quinhentos reais.
Por outro lado, não assiste razão ao requerido no que se refere à existência de omissão quanto aos honorários de sucumbência.
Com efeito, a sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência mínima da demandante.
No que se refere aos embargos opostos pela autora (ID. 203277676), analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS da demandante.
Por outro lado, ACOLHO em parte os embargos do réu para integrar a sentença impugnada de modo a indeferir o seu requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO DESPACHO O autor e o réu opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos.
Intimo cada uma das partes para apresentarem contrarrazões aos embargos opostos pela parte contrária, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para análise dos recursos.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 12.079,62, referente a metade dos valores líquidos auferidos no processo nº 707297-24.2019.8.07.0020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária (INPC) a contar do recebimento e juros legais (1% a.m.) a contar da citação.
Deverá ser abatido desta quantia o valor já depositado em juízo.
Confirmo a decisão de tutela de urgência – ID n. 180953365.
Intimo a parte autora a indicar conta bancária para a transferência da quantia depositada em conta judicial.
Com a apresentação, expeça-se, independentemente de trânsito em julgado.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 85 do CPC.
Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/07/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de SUZANA ARAUJO AVELINO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:22
Outras decisões
-
09/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte autora em relação ao teor da petição de ID 191550576.
A decisão de ID 180953365, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, foi clara ao determinar que " o requerido deposite judicialmente as 2 (duas) parcelas restantes do acordo firmado nos autos do processo nº 0707297-24.2019.8.07.0020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, sob pena de constrição judicial do valor mencionado.", ficando evidente que se trata da integralidade do valor.
Desta maneira, fica a parte requerida intimada a comprovar o depósito judicial do valor remanescente para cumprir de maneira integral a decisão acima mencionada, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição judicial dos valores.
Comprovado o pagamento, intime-se a requerente para manifestação no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:56
Outras decisões
-
01/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte ré.
Nos termos da Decisão de ID 188493238, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 189585808 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:21:14.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
12/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação.
As partes estão corretamente representadas, incidindo, no caso, as normas civilistas.
O ponto controvertido cinge-se ao fato da requerente ser titular ou não de parte dos valores recebidos pelo requerido a título de alugueres atrasados em ação judicial ajuizada para tal fim.
A decisão de ID 180953365 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para que o requerido efetivasse o depósito das duas últimas parcelas do acordo firmado nos autos do processo nº 0707297-24.2019.8.07.0020.
A mencionada decisão determinou, ainda, a intimação dos responsáveis pelo pagamento do acordo acima citado, para que procedesse o pagamento nos presentes autos, a fim de efetivar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Devidamente intimados, os terceiros comprovaram tão somente o pagamento da última parcela (ID 183111546), aduzindo que as demais foram pagas ao requerido.
O requerido, apresentou o pagamento de todas as parcelas, conforme petição de ID 185624926.
Verifico, portanto, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cumprida apenas parcialmente, pois consta na conta judicial tão somente o valor de uma parcela.
Assim, diante do relatado e da alegação de descumprimento, intimo a parte requerida, para comprovar, no prazo de 15 dias, o depósito, da penúltima parcela do acordo, nos presentes autos, sob pena de cominação de multa, sem prejuízo de constrição do valor via SISBAJUD.
Caso apresentado, intime-se a requerente para manifestar em igual prazo.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar sobre o teor da petição de ID 186558808, no prazo de 05 dia.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749431-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA ARAUJO AVELINO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO DE AZEVEDO AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte interessada juntou aos autos petição com documentos.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte autora se manifestar em réplica, conforme intimação de ID 181947801.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:53:26.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
09/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SUZANA ARAUJO AVELINO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:59
Outras decisões
-
12/12/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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