TJDFT - 0752179-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
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02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752179-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: JOILSON OLIVEIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:29:07.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
03/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento das cotas condominiais descritas na planilha de ID nº 182501423, bem como do valor das cotas que se vencerem no curso da presente ação até a quitação total do débito, acrescidas de correção monetária e de encargos moratórios previstos na convenção de condomínio (art. 1.336 §1º, CC e art. 323 do CPC).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752179-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: JOILSON OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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