TJDFT - 0720308-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCO SOLON FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO MELO FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FLEURIMAR FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
As partes anunciam a celebração de acordo e pugnam pela sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 191106878), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
Cumpre à parte exequente solicitar a desistência no processo para cumprimento da carta precatória de (ID. 189098828), perante o juízo deprecado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:52
Homologada a Transação
-
25/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 189098815, aguarde-se o retorno da carta precatória, pelo prazo de 120 dias, após o qual o exequente deverá informar o andamento da referida carta, no prazo de 5 dias, independente de intimação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCO SOLON FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO MELO FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FLEURIMAR FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:59
Outras decisões
-
07/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:09
Outras decisões
-
06/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:15
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:37
Expedição de Carta.
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23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação a decisão anterior registro.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente pretende alcançar a reintegração da posse do das glebas de terras da Fazenda Lagoão, localizadas no Município de Sandolândia/TO, no Loteamento “LAGOÃO”, caracterizadas pelas matrículas: nº 3, nº 32, nº 60, nº 159, nº 160, nº 161, nº 179 e nº 1.387 do Cartório aos Exequentes.
Na decisão de ID n. 177294203, foi determinada a intimação pessoal dos executados para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de medidas judiciais para o cumprimento da determinação.
Conforme se depreende da decisão de ID n. 183723677, somente três, dos quatro executados foram intimados para o cumprimento da decisão de desocupação do imóvel.
Em relação a uma das executadas foi determinada a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer mediante carta precatória, a qual ainda não retornou.
A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento para o prosseguimento da ação, ocasião em que restou decidido pelo relator: " (...) No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença consiste na obrigação de reintegração de posse em desfavor dos executados (obrigação solidária advinda de contrato) que se encontram na posse precária da fazenda de forma precária desde dezembro de 2022, posto que declarada judicialmente a rescisão de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel rural denominado “Fazenda Lagoão”, localizado no Município de Sandolândia/TO, firmado entre as partes em 18/08/2014.
Como é cediço, a solidariedade não se presume, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, decorrendo de lei ou da vontade das partes, de modo que na obrigação solidária entre os executados, a dívida pode ser cobrada inteiramente de qualquer um deles (art. 264, CC).
O art. 275 do Código Civil ainda acrescenta que: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Ademais, o art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil consagra o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), estabelecendo que o juiz dirigirá o processo velando pelo tempo de tramitação do feito.
Assim, condicionar o prosseguimento do feito de cumprimento de sentença à efetiva intimação da executada LUZIA por meio de carta precatória enviada ao TJGO, mesmo estando os demais executados solidários devidamente intimados, é impedir os exequentes de terem satisfeito o direito de reintegração de posse da fazenda, ofendendo a norma jurídica constitucional corroborada com a novel lei processual civil. (...) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença contra os executados devidamente intimados." (ID n. 185338423).
Diante da decisão prolatada no recurso de agravo de instrumento foi determinado que se aguardasse o prazo de 30 dias da intimação dos 3 executados para a expedição do mandado de reintegração de posse, eis que o relator registrou ser desnecessária a intimação dos 4 executados para o cumprimento da obrigação de fazer.
A contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer é de natureza material, situação pela qual conta-se em dias corridos e não em dias úteis.
Diante do quadro, observando que a publicação da decisão ocorreu no dia 22/01/2024 não há dúvidas acerca do decurso do prazo para a desocupação voluntária do imóvel.
Nesse giro, observando a determinação exarada pelo relator no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0702995-36.2024.8.07.000, independentemente de intimação para a obrigação de fazer da executada LUZIA, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA, A SER CUMPRIMENTO POR CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO A PARTE EXEQUENTE DISPONIBILIZAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO.
Deverá a advogado da parte exequente promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
Após aguarde o retorno das cartas precatórias de intimação da executada LUZIA e de reintegração de posse.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:59
Deferido o pedido de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (EXEQUENTE), CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*99-72 (EXEQUENTE) e LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração ao ID n. 187261058 e petição de ID 187256005 em face da decisão de ID 186544381, arguindo OMISSÃO e OBSCURIDADE.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Atente-se o embargado que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é processual e, portanto, contado em dias úteis.
Aguarde-se o prazo concedido aos executados pela decisão de ID 184208097 e que foi re-ratificada pela decisão de ID 185409818.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido inicial de expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 186551723.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 184208097 e que foi re-ratificada pela decisão de ID 185409818.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido inicial de expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Outras decisões
-
15/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:55
Outras decisões
-
01/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0702995-36.2024.8.07.0000 pela parte exequente em face à decisão de ID nº 184208097.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Se não for deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:52
Outras decisões
-
30/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar do cumprimento de sentença não necessitar a intimação de todos os executados para o prosseguimento do feito, no caso em espécie, a questão é específica de obrigação de fazer no que pertine à restituição integral da posse dos imóveis arrendados, para que sejam tomadas as medidas judiciais, caso não ocorra a entrega do bem, se faz necessária a concretização da intimação de todos os integrantes do polo passivo da lide, motivo pelo qual, indefiro o pedido apresentado ao ID 184079508.
De qualquer sorte, ainda encontra-se em fluência o prazo ofertado pela decisão de ID 183723677 para a ciência dos segundo, terceiro e quartos executados acerca da suas intimações para impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:47
Outras decisões
-
23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274.".
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação dos segundo, terceiro e quarto executados (ID Num. 182737464, 182737465 e 182737271), remetida ao endereço constante dos autos, vide petição inicial de ID 158656521.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida em desfavor da primeira executada de ID 183098776 para fins de prosseguimento do feito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:00
Outras decisões
-
11/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720308-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 183064556, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição da carta precatória, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência e, consequente, extinção do feito.
Informo ao autor que deverá efetuar o recolhimento das custas relativas à Carta diretamente no Juízo Deprecado.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para realização de pesquisa de endereços dos demais executados, uma vez que as diligências pretéritas retornaram sem êxito.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:54:46.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
09/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:16
Outras decisões
-
06/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:28
Outras decisões
-
11/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:46
Indeferido o pedido de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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