TJDFT - 0752282-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUBENS NAGORNNI NETO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752282-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REU: RUBENS NAGORNNI NETO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 208354627), opostos pela parte requerente em face da sentença de ID. 208146598, que homologou o acordo firmado entre as partes.
Em síntese, o embargante aduz que o julgado padeceu de erro material, eis que houve indicação incorreta do ID. do acordo entabulado. É o breve relatório.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Observo que sentença recorrida, de fato, padeceu de erro material.
Imperativa a correção do vício, que não traz efeitos modificativos, dispensando-se a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS para sanar mero erro material.
A sentença embargada passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação de pelo procedimento comum.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 205953632, integrado pela petição de ID. 208008529), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:48
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:46
Homologada a Transação
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de RUBENS NAGORNNI NETO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de RUBENS NAGORNNI NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752282-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REU: RUBENS NAGORNNI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 199058332) opostos pela parte autora em face da decisão saneadora (ID. 197680550).
Em síntese, a embargante suscita contradição e obscuridade na decisão recorrida.
Aduz que não houve intimação para indicação de valor pretendido a título de danos morais.
Afirma que a declaração de imposto de renda juntada pelo réu foi incompleta, inviabilizando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões de ID. 201813585. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Não há outras provas a serem produzidas.
Com a preclusão da presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752282-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, PAULO HENRIQUE NUNES DIAS REU: RUBENS NAGORNNI NETO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 190130041) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:44:19.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
15/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752282-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, PAULO HENRIQUE NUNES DIAS REU: RUBENS NAGORNNI NETO DESPACHO Levanto o sigilo da petição de ID. 187330750, eis que não se encontra dentro das hipóteses do art. 189, do CPC.
Desnecessária a diligência, eis que, conforme consta no ID. 187626967, o requerido foi citado por hora certa, na forma no art. 253, do CPC. À Secretaria para que se proceda conforme o art. 254, do CPC, enviando ao réu enviará, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752282-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, PAULO HENRIQUE NUNES DIAS REU: RUBENS NAGORNNI NETO DESPACHO Levanto o sigilo da petição de ID. 186815702, eis que não se encontra dentro das hipóteses do art. 189, do CPC.
Fica a parte autora intimada a comprovar, minimamente, que o número telefônico/"whatsapp" indicado é utilizado pelo requerido.
No mesmo prazo, deverá juntar guia e comprovante de recolhimento das CUSTAS DE DILIGÊNCIA-OFICIAL DE JUSTIÇA, cuja emissão deve ser realizada na página do TJDFT >.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752282-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, PAULO HENRIQUE NUNES DIAS REU: RUBENS NAGORNNI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Recebo a emenda apresentada.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752282-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, PAULO HENRIQUE NUNES DIAS REU: RUBENS NAGORNNI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) indicar o valor pretendido nos itens "b" e "c" DO PEDIDO; b) apresentar planilha atualizada e detalhada do valor pedido no item "b" DO PEDIDO.
Indique na planilha o ID em que consta o comprovante de pagamento das parcela mencionadas; c) retificar o valor da causa, caso necessário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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