TJDFT - 0725099-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:01
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725099-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VERA LUCIA DOS SANTOS BOCCHINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 09:36
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:09
Homologada a Transação
-
26/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS BOCCHINO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:12
Outras decisões
-
03/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS BOCCHINO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725099-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS BOCCHINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública e, após se aposentar, dirigiu-se à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 262,00.
Afirma que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, que deixou de aplicar a correção monetária e os juros remuneratórios devidos.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 1.590,21, conforme parecer contábil que acompanha a inicial (ID 97914706).
Com a inicial juntou documentos.
As custas foram recolhidas (ID 97914735).
A representação processual da parte autora está regular (IDs 97914701 e 97914733).
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID 99999985, em que a parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da Justiça Federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação ao valor da causa; d) prescrição; e e) segredo de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, afirmando que esta utilizou índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP.
Menciona, ainda, que a parte autora recebeu, ao longo dos anos, rendimentos via FOPAG (folha de pagamento), depósito em conta corrente ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos/atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal.
Representação processual da ré regular (ID 142461426).
O prazo para apresentação de réplica transcorreu in albis (ID 102714254).
As partes foram intimadas a especificarem provas e, em uníssono, requereram a produção de prova pericial contábil (IDs 185379093 e 185801923).
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 06 de janeiro de 2017, conforme o extrato de ID 99999985, fl. 4.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (19 de julho de 2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação ao valor da causa O requerido sustenta que o valor atribuído à causa é incorreto porque a parte autora alcançou tal valor a partir de cálculos em que utilizou índices e critérios estranhos aos efetivamente incidentes nas contas do PASEP.
Contudo, o valor da causa corresponde exatamente à quantia que a parte autora pretende receber, obtida através dos cálculos detalhados no parecer de ID 97910943.
Assim, o valor da causa reflete o proveito econômico perseguido pela autora, e saber se os cálculos apresentados por esta observaram ou não os índices de correção monetária efetivamente aplicáveis às contas do PASEP é matéria atinente ao mérito.
Rejeito a preliminar, portanto. - Publicidade do processo Requer a parte ré que seja determinada a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme artigo 189, III, do código de processo civil.
Conforme dispõe o art. 189 do CPC/2015 os atos processuais são públicos, sendo o sigilo uma exceção.
Ainda o art. 5°, inciso LX da Constituição Federal prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
O presente caso não figura dentro das exceções narrada.
O deferimento do segredo de justiça poderá causar um desequilíbrio na relação entre a parte autora e a parte ré, e poderá prejudicar o interesse de toda a sociedade de acompanhamento dos processos sobre a presente temática.
Diante disto, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. - Organização do processo Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, bem como as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
Não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa de produção probatória.
A parte autora apresentou o extrato do PASEP com toda a evolução dos lançamentos, bem como planilha de cálculo/parecer contábil que indica o valor líquido que requer em condenação.
A partir da planilha/parecer contábil, é possível extrair que a parte autora requer a aplicação de índices diferentes dos que são determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Assim, considerando que o pedido da parte autora cinge-se à aplicação de outros índices, a questão a ser dirimida na sentença é meramente de direito, pois consiste exatamente em definir se tais índices podem ser aplicados.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/02/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725099-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS BOCCHINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA DOS SANTOS BOCCHINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a existência de desfalques em conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A petição inicial foi recebida no ID 98216009 e a parte ré ofereceu contestação no ID 99999985.
Transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar em réplica (ID 102714254).
Na sequência, o processo foi suspenso em virtude da decisão proferida pelo Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0720138-77.2020.8.07.0000.
Tendo em vista o julgamento definitivo do citado IRDR, o processo deve retomar o seu curso regular.
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 12:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
26/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS BOCCHINO em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752282-96.2023.8.07.0001
Nunes Dias Advogados Associados - EPP
Rubens Nagornni Neto
Advogado: Paulo Henrique Nunes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:10
Processo nº 0702202-49.2024.8.07.0016
Marcia Cristina de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabrielle Detoni de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:38
Processo nº 0737611-39.2021.8.07.0001
Jorge Cavalheiro Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 10:06
Processo nº 0721263-27.2023.8.07.0016
Heden Cardoso Rodrigues Fischer
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 07:12
Processo nº 0701974-74.2024.8.07.0016
Marcelo Pascale Azevedo
Durvaneide Aparecida Lisboa de Araujo
Advogado: Marcelo Pascale Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 10:50