TJDFT - 0705095-96.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705095-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE BUENO SANTOS EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte Credora para imprimir, em cinco dias, a certidão de crédito expedida, a fim de habilitar seu crédito no Juízo da recuperação judicial/falência.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de M C O CONSTRUTORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705095-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE BUENO SANTOS EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DECISÃO A empresa executada juntou a decisão proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO que deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como, entre outras medidas, determinou a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias (Id. 183433740).
Intimado para se manifestar o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora sob o argumento de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários (Súmula 581 STJ).
Decdo.
O art. 6º, I e II, da Lei 11.101/2005 dispõem que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Além disso, o parágrafo 4º estipula que a aludida suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Desse modo, tendo em vista que o crédito da exequente é concursal e o não transcurso do prazo legal, os autos devem ficar suspensos até o seu término Ressalta-se que a fase de recuperação judicial visa a superação da crise econômico-financeira da empresa, mediante a preservação da continuidade de suas atividades e proteção dos trabalhadores e os interesses dos seus credores.
Logo, a eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios comprometeria ainda mais a situação da empresa que já se encontra em dificuldades financeiras.
Ademais, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, de modo que o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que alcançaram os bens dos sócios para a quitação da obrigação, dificultando o alcance do objetivo maior que é o soerguimento da recuperanda.
Sendo assim, indefiro, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica.
No que tange à suscitada Súmula 581 do STJ, esta não se adequa ao presente caso, visto que a empresa MCO Construtora é a única/ principal devedora e o citado entendimento garante a continuidade da execução contra os devedores solidários e coobrigados em geral nos casos em que o devedor principal estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente e determino a suspensão dos autos até o dia 19/07/2024.
Findo o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2024 15:13
Indeferido o pedido de HENRIQUE BUENO SANTOS - CNPJ: 32.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705095-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE BUENO SANTOS EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os itens 3 e 4 da decisão juntada no Id. 183433740 que deferiu a recuperação judicial da empresa ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705095-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE BUENO SANTOS EXECUTADO: M C O CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar o contrato social da empresa executada a fim de verificar os endereços dos sócios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:24
Outras decisões
-
05/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:15
Deferido o pedido de HENRIQUE BUENO SANTOS - CNPJ: 32.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 17:15
Outras decisões
-
15/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:19
Deferido o pedido de HENRIQUE BUENO SANTOS - CNPJ: 32.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE BUENO SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:57
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:17
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:21
Homologada a Transação
-
27/02/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/02/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2023 00:33
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:34
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751269-17.2023.8.07.0016
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marcio Weider Santos Morais
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:00
Processo nº 0758573-67.2023.8.07.0016
Raquel da Conceicao Machado
Jl Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 11:20
Processo nº 0719569-73.2020.8.07.0001
Neide Maria da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2020 12:30
Processo nº 0776219-90.2023.8.07.0016
Guilherme Ferreira Canedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lionaria Karine de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 16:37
Processo nº 0756897-84.2023.8.07.0016
Andre Cabral Novaes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Cabral Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:10