TJDFT - 0719569-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719569-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora NEIDE MARIA DA SILVA em face da sentença de improcedência proferida sob o ID 188123538.
Alega a embargante que o parecer contábil por ela apresentado se utilizou dos índices oficiais do PASEP para promover a atualização monetária dos valores creditados na conta bancária e, diante disso, deveria ter havido a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Sustenta que a parte ré é que deve ser compelida a demonstrar que atualizou os valores da conta utilizando-se dos índices corretos.
O embargado, em resposta, sustenta que a autora elegeu a via inadequada para veicular seu inconformismo em relação à sentença, que não ostenta vícios.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Não há que se falar em omissão em relação à inversão do ônus da prova em desfavor do réu, uma vez que, no caso sob exame, não havia questão de fato relevante a ser provada, recaindo o julgamento exclusivamente sobre questão de direito.
Verificou-se, pelas alegações da autora, que a pretensão por ela deduzida em Juízo é fundada na utilização de índices de atualização monetária que contrariam os atos normativos disciplinadores do PASEP, de modo que, independentemente de dilação probatória, se pôde concluir por sua improcedência.
Veja-se: o pedido não foi julgado improcedente com base na ausência ou insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da autora, mas na demonstração cabal, à luz da documentação por ela produzida, de que os fundamentos suscitados não dão guarida ao provimento jurisdicional almejado.
De mais a mais, a própria autora, intimada a dizer se pretendia produzir outras provas, manifestou-se negativamente, afirmando que “o alegado pela parte requerente restou fartamente demonstrado nos documentos anexados à exordial” (ID 186322919).
Ante o exposto, por não vislumbrar a omissão alegada, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
17/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719569-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NEIDE MARIA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Conforme a exordial, complementada pela emenda de ID 69488610, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 816,99.
Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores, com a aplicação da correção monetária e dos juros definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 48.051,44, conforme parecer contábil que acompanha a inicial.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 66416560).
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID 72201595, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) incompetência relativa; d) prescrição; e) segredo de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Representação processual da ré regular (ID 74169768).
Réplica em ID 173603765, reiterando os termos da inicial.
Enquanto o processo encontrava-se suspenso, a parte autora apresentou parecer técnico retificando os cálculos que instruíram a petição inicial (ID 76675186), afirmando que tomou conhecimento de que houve alguns equívocos nos cálculos inicialmente apresentados pelo escritório de contabilidade contratado (ID 76675186).
O parecer informa que, nestes novos cálculos, foram substituídos os índices anuais de correção monetária nos anos de 1989 e 1990 por índices plenos da inflação no mesmo período.
Diferentemente dos cálculos iniciais, o novo parecer informa que os índices oficiais do PASEP foram mantidos, mas com a exclusão do fator de redução aplicado na TJLP a partir de 12/1994.
Com relação aos juros remuneratórios, foi considerado o percentual de 3% ao ano, além de terem sido aplicados juros moratórios de 0,5% até 01/2003 e 1% após esta data, tudo desde 01 de agosto de 1990.
Em face da modificação dos cálculos e dos critérios neles observados, o réu foi instado a se manifestar, em contraditório.
Trouxe, então, o parecer de ID 185718454, sustentando que a autora insiste em alterar o índice de correção monetária do programa PIS/PASEP, o que explica a apuração de valores superiores aos sacados.
Após, as partes foram intimadas a especificarem provas.
Apenas a autora se manifestou, informando não ter outras provas a produzir (ID 186322919).
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Competência relativa O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC, o que afasta a aplicação da Súmula 23 do TJDFT, que dispõe que, em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora os autores das demandas sustentem que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instruem as petições iniciais vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados a quilômetros de distância de Brasília.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
No caso dos autos, o extrato da conta do PASEP de ID 66416562 revela que a conta foi aberta em Brasília, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 19 de maio de 2017, conforme o extrato de ID 66416562.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (27 de junho de 2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Publicidade do processo Requer a parte ré que seja determinada a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme artigo 189, III, do código de processo civil.
Conforme dispõe o art. 189 do CPC/2015 os atos processuais são públicos, sendo o sigilo uma exceção.
Ainda o art. 5°, inciso LX da Constituição Federal prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
O presente caso não figura dentro das exceções narrada.
O deferimento do segredo de justiça poderá causar um desequilíbrio na relação entre a parte autora e a parte ré, e poderá prejudicar o interesse de toda a sociedade de acompanhamento dos processos sobre a presente temática.
Diante disto, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. - Do mérito A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 816,99, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índices dissociados dos que devem ser aplicados.
No parecer de ID 76675186, a parte autora alega que houve equívoco na aplicação da correção monetária nos períodos compreendidos entre julho de 1988 e junho de 1989, e julho de 1989 a junho de 1990, porquanto foram utilizados “índices expurgados de inflação” quando, na verdade, deveriam ser utilizados “os índices plenos de inflação”.
Sob essa argumentação, a parte autora apresenta uma tabela em que compara o índice que reputa correto, dito pleno, e os índices efetivamente aplicados, dito expurgados, que entende indevidos.
No entanto, vê-se que os índices considerados incorretos pela parte autora (555,49% entre julho de 1988 e junho de 1989, e 3293,69% entre julho de 1989 e junho de 1990), são exatamente aqueles previstos divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP, como evidencia a tabela de evolução de índices acima reproduzida.
Afora isso, a parte autora entende que deve ser excluído o redutor inflacionário utilizado a partir de dezembro de 1994, substituindo-se a TJLP com redutor por TJLP pleno.
Essa pretensão também é refutada pelos índices oficiais aplicáveis ao PASEP, haja vista que o art. 12 da Lei n° 9.365/1996 previu que, a partir de dezembro de 1994, os saldos das contas dos participantes do PASEP seriam atualizados pela TJLP, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, o afastamento do fator de redução da TJLP não encontra guarida em qualquer ato normativo que discipline a matéria.
Da mesma maneira, a incidência de juros moratórios legais sobre os saldos do PASEP desde 01º de agosto de 1990, almejada pela parte autora, não encontra qualquer amparo fático ou jurídico, mesmo porque não foi demonstrada a ocorrência de evento danoso ou de descumprimento obrigacional aptos a justificarem a caracterização de mora por parte do Banco do Brasil.
Acrescente-se que, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil, visto que deduziu sua pretensão a ressarcimento de valores com base em índices de correção monetária dissociados dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, que é aquele estipulado pela parte autora quando da retificação dos cálculos iniciais, no parecer técnico de ID 76675186, ou seja, R$ 72.983,52.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
07/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719569-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por NEIDE MARIA DA SILVA PIRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a existência de desfalques em conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A petição inicial foi recebida no ID 70039614 e a parte ré ofereceu contestação no ID 72201595.
Após, a parte autora manifestou-se em réplica, no ID 74169768.
Na sequência, a requerente informou que o escritório de contabilidade por ela contratado retificou os cálculos inicialmente apresentados, momento em que trouxe aos autos nova planilha (ID 76675186).
Após, o processo foi suspenso em virtude da decisão proferida pelo Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0720138-77.2020.8.07.0000.
Assim, ainda não foi oportunizado o exercício do contraditório quanto aos novos cálculos apresentados pela parte autora.
Isso posto, intime-se a parte ré para se manifestar quanto à petição de ID 76675185 e ao Parecer Técnico de ID 76675186, que são posteriores à sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, informem ambas as partes se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:48
Outras decisões
-
28/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/03/2023 18:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:47
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 20:33
Recebidos os autos
-
13/11/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2020 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 17:32
Desentranhamento de documento (ID: 72202395 - Certidão)
-
14/09/2020 17:32
Movimentação excluída
-
14/09/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:56
Recebidos os autos
-
17/08/2020 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2020 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2020 11:09
Recebidos os autos
-
15/07/2020 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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