TJDFT - 0751269-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:17
Expedição de Carta.
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11/03/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751269-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS DECISÃO Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BEM LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTOS DA LEI 9.099/95.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito possessório sobre imóvel irregular está sujeito à penhora, pois possui expressão econômica, tanto que foi adquirido pelo devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1615065, 07010037420228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022; Acórdão 1397328, 07011642120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. (...) (Acórdão 1784581, 07017352120238079000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do Agravo n. 0702694-55.2024.8.07.9000 (ID 225037010), DEFERIDO o pedido para penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como Vila Estrutural, Chácara 26, da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo, Lote 21, Vila Estrutural, BRASÍLIA - DF - CEP: 71300-000, nomeando o devedor como depositário fiel.
Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da eficiência, fica dispensada a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC ).
A fim de resguardar interesse de terceiros, dê-se ciência da constrição à administração do Condomínio para que a faça constar em seus cadastros.
Oficie-se o Condomínio Residencial do Valo, no endereço indicado no ID nº 171497343. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:24
Outras decisões
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09/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:07
Outras decisões
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14/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:33
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751269-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751269-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 9.719,52.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:07
Outras decisões
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01/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751269-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO REQUERIDO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO em desfavor de MARCIO WIEDER SANTOS MORAIS submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação do requerido a título de danos materiais, no valor de R$ 5.669,98, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Alega a autora que a parte requerida é titular dos direitos sobre o imóvel (unidades 21 e 22), assumindo, portanto, a condição de condômino.
Entretanto, a parte requerida encontra-se inadimplente, visto que não vem cumprindo a obrigação de pagar as despesas referentes ao rateio das taxas condominiais, fixadas em assembleia (atas em anexo), referentes ao seu imóvel, estando em atraso com o pagamento de vários meses (10/22 a 08/23- id 171499553).
O requerido em contestação confirma a existência das pendencias financeiras junto ao condomínio.
Alega que o valor do débito é de R$ 3.524,98 e que estão cobrando 20% de honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça e subsidiariamente a minoração dos honorários advocatícios para 5%.
A autora formulou proposta de acordo trazendo aos autos o valor do débito, a saber: R$ 5.985,63 referente às taxas de 10/22 a 11/23 – id 179279598.
Após, oportunizada a composição, as partes não trouxeram aos autos proposta efetiva de acordo.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos da lista de débitos do réu – ID n° 179279598.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que o requerido anuiu com o débito e confirmou sua inadimplência.
Desta forma, condeno o réu a pagar a autora o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 5.985,63. É entendimento jurisprudencial que a taxa de honorários advocatícios somente pode ser cobrada do condômino caso esteja prevista na convenção de condomínio em casos de cobrança extrajudicial, ou seja, o condomínio está autorizado a efetuar a cobrança de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida a importância de honorários convencionais fixados em convenção de condomínio.
Basta, para tanto, que haja expressa previsão nesse sentido.
Assim, não há ilegalidade na cobrança de referidos honorários pela parte autora.
DISPOSITIVO Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR o requerido a pagar a autora o valor de R$ 5.985,63 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais referente às taxas condominiais de 10/22 a 11/23 – id 179279598, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751269-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO REQUERIDO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS DESPACHO Observo que a parte executada formulou proposta de acordo nos seguintes termos; "parcelamento do débito de R$ 5.669,98 em 11 (onze) parcelas mensais, com o primeiro vencimento no dia 31/01/2024 e os demais vencimentos todo dia 30 dos meses seguintes". (id 184447258).
Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim, vislumbrando nos autos a possibilidade de composição entre as partes, determino a intimação da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo, bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação.
Prazo: 5 dias.
Vindo aos autos concordância com a proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751269-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO REQUERIDO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS DESPACHO Os autos foram encaminhados para prolação de sentença.
Entretanto, observo que a parte autora quando da apresentação da réplica formulou propostas de acordo (id 179278793), a saber: " [...] Assim, como a dívida condominial atualizada representa o importe de R$5.985,63 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), aceitamos o parcelamento em 12 (doze) parcelas de R$498,80 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), sendo o pagamento da primeira parcela para o dia 15/12/2023, demais de 30 em 30 dias, que será pago por boleto bancário, disponibilizado pelo condomínio." Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim, antes de proferir sentença, vislumbrando nos autos a possibilidade de composição entre as partes, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta da parte autora (id 179278793), bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação, com nova data para pagamento da primeira parcela. prazo: 5 dias.
Vindo aos autos proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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