TJDFT - 0726095-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:08
Deferido o pedido de ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO - CPF: *30.***.*78-41 (EXEQUENTE).
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726095-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PUPPIM MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE PUPPIN MACEDO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para regularize o polo ativo, tendo em vista o falecimento da parte autora.
A sucessão deverá se realizar pelo seu espólio, ocasião em que deverá ser juntada a certidão de nomeação do inventariante e a procuração ad judicia outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante; ou pelos herdeiros.
Atente-se que, aberta a sucessão, estabelece o art. 613 do CPC que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, que representa ativa e passivamente o espólio (art. 614).
Por seu turno, o art. 1.797 do Código Civil determina que, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessa condição, ao mais velho...”.
Caso haja a sucessão pelo espólio por conta de inventário aberto, o feito deverá ser instruído com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá ocorrer a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
Prazo de 30 (trinta) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:49
Outras decisões
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726095-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PUPPIM MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE PUPPIN MACEDO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum movida por MARIA LUIZA PUPPIM MACEDO em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, por meio da qual busca a autora a condenação da ré a manter a seu tratamento domiciliar em regime de home care.
Deferida a tutela de urgência na via recursal (ID 165346082).
A parte autora comunicou o falecimento da autora em 14/12/2023 (ID 184273004), certidão de óbito juntada no ID 184273005, e requereu a extinção do feito em razão da intransmissibilidade do direito pleiteado.
Intimada, a parte ré não se opôs ao pedido de extinção (ID 185386620).
Manifestação do Ministério Público favorável à extinção do processo no ID 189144266. É a síntese de necessário.
Decido.
Consoante o art. 485, IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No caso em apreço, depreende-se que o direito pleiteado (tratamento domiciliar em regime de home care) é intransmissível, uma vez que inviável sua transmissão aos herdeiros.
Em face do exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726095-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PUPPIM MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE PUPPIN MACEDO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Ao Ministério Público.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726095-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PUPPIM MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE PUPPIN MACEDO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, Dr.
THALES PADUA XAVIER.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 12/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2023 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:38
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA PUPPIM MACEDO - CPF: *43.***.*80-72 (AUTOR)
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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