TJDFT - 0706727-26.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GUADAGNIN em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/03/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706727-26.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE GUADAGNIN REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Emenda suprida com a apresentação de comprovante de endereço.
Mantenho o indeferimento do Juízo 100% dital por ausência de requisitos da PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:07
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE GUADAGNIN - CPF: *02.***.*79-49 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706727-26.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE GUADAGNIN REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO 1.
Recebo a emenda de Id. 183895529 que consiste no comprovante de residência em nome próprio.
Sem anotações a serem feitas. 2.
No que tange ao requerimento de tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706727-26.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO 1.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação dos autos em razão da idade. 2.
Não há razão para constar segredo de justiça no campo destinado ao nome do requerente no sistema PJe.
Logo, proceda-se a sua inclusão. 3.
Retire-se ao registro de Juízo 100% Digital do sistema PJe em virtude da ausência do seu requerimento na petição inicial. 4.
Por fim, fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/12/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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