TJDFT - 0743453-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:43
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 22:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/GO5Eyl ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:11:45. -
23/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SAAN Quadra 2, 420, Galpão 3, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-200 – ID 198760954 Ausente 3x – ID201769593 SAAN Quadra 2, 420, Galpão 3, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-200.
Telefone para contato: (61) 3344-6563 E-mail: [email protected] – ID 201855622 Mudou-se e sem contato por telefone – ID 202194524 QNA 15, Lote 09, Kitchen Central, Cozinha 01, Aguimar Ferreira Chocolateria (ABERTA DE 8H ÀS 17H), Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-150 – ID 206001803 Mudou-se – ID 210058370 SHCES QD 303 BLOCO B APTO, 401, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-332 – ID 206001802 Desconhecida – ID 206473667 ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA SAAN Quadra 2, 420, Galpão 3, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-200 – ID 198760955 Ausente 3x – ID 201771595 SAAN Quadra 2, 420, Galpão 3, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-200.
Telefone para contato: (61) 98196-0913 E-mail: [email protected] – ID 201855622 Mudou-se e sem contato por telefone – ID 202194523 SHCES QD 303 BLOCO B APTO, 401, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-332 – ID 206001802 Não reside no local – ID 206472577 QNA 15, Lote 09, Kitchen Central, Cozinha 01, Aguimar Ferreira Chocolateria (ABERTA DE 8H ÀS 17H), Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-150 – ID 206001803 Mudou-se – ID 210058370 ANGELICA GONTIJO QE 28 Conjunto L, Casa 47 Apartamento 02, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-122 – ID 198760957 AR assinado por 3º - ID 201770913 QE 28 Conjunto L, Casa 47 Apartamento 02, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-122, telefone (61) 9.8433-4866 – ID 206001801 Local fechado – ID 21035977 Para que o processo continue, é necessário que a parte requerida (parte que está sendo processada e deve se defender na ação) seja encontrada para tomar conhecimento do processo e da audiência de conciliação.
Quando a parte requerida não é localizada porque seu endereço é desconhecido ou incerto, existe a possibilidade de continuar o processo por meio de citação por edital.
Isso significa, em termos compreensíveis, que a parte será citada por meio de um anúncio público na internet.
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital não é permitida, conforme a Lei n° 9.099/95 (art. 18, § 2º).
Nesses casos, se o réu não for encontrado, o processo precisa ser transferido para uma Vara Cível.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
Se a parte autora já tiver um advogado, entendo que, com base nos princípios de cooperação, economia e celeridade processual, o processo possa ser transferido para uma Vara Cível.
Após a transferência, o autor deverá pagar as custas processuais ou pedir gratuidade de justiça.
Na Vara Cível, o processo poderá seguir do ponto em que parou, inclusive com a possibilidade de citação por edital, caso todos os esforços para encontrar o réu tenham sido feitos sem sucesso.
Indefiro desde logo a solicitação para a emissão de ofícios, pois essa medida não é compatível com o princípio da celeridade.
Esgotadas todas as tentativas de localização da parte requerida, após verificar todos os endereços disponíveis, não há mais ações possíveis a serem tomadas por este Juízo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Por isso, será necessário extinguir o processo ou pedir sua redistribuição para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, onde poderá ser realizada a citação por edital.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
A parte requerida ANGÉLICA GONTIJO não foi citada/intimada no ID 201770913, uma vez que, no caso de pessoa física, exige-se sua intimação pessoal (inciso I, do art. 18, da Lei 9.099/95) A resposta de ID 201770913 foi assinada por terceiro.
Citem-se e intimem-se, por oficial de justiça, SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANGÉLICA GONTIJO e ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA nos endereços fornecidos na petição de Id 210696511.
A empresa ré deverá ser citada na pessoa do seu sócio, Sr.
ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, o 2º requerido.
Citem-se e intimem-se, por oficial de justiça, SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANGÉLICA GONTIJO e ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA no endereço: QE 28 Conjunto L, Casa 47 Apartamento 02, Guará II, BRASÍLIA - DF, 71060-122.
A empresa ré deverá ser citada na pessoa do seu sócio, Sr.
ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, o 2º requerido.
Nos mandados, inclua-se o número (61) 81960913 para tentativa de citação.
Por fim, verifique a Secretaria se todos os endereços da decisão de ID 205383930 foram diligenciados.
Havendo algum não diligenciado, cite-se e intime-se.
Esgotados os meios de localização, não havendo indicação de novo endereço ou pedido de redistribuição, retornem os autos para extinção, uma vez que, no rito da Lei nº 9.099/95, é proibida a citação por edital.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Assinado e datado digitalmente. -
15/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/09/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de GERALDO MAGELA SALVADOR - CPF: *34.***.*61-34 (REQUERENTE)
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13/09/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação dos REQUERIDOs SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA e ANGELICA GONTIJO, tendo os Oficiais de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação das diligências por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 13/09/2024, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:01:02. -
09/09/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA SALVADOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:21
Deferido o pedido de GERALDO MAGELA SALVADOR - CPF: *34.***.*61-34 (REQUERENTE).
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30/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços das partes requeridas via INFOJUD e SIEL.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
25/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:30
Deferido o pedido de GERALDO MAGELA SALVADOR - CPF: *34.***.*61-34 (REQUERENTE).
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24/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de GERALDO MAGELA SALVADOR - CPF: *34.***.*61-34 (REQUERENTE)
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09/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 20:25:35. -
27/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/07/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Aytg3U ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:52:28. -
29/05/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA SALVADOR em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 16:30
Desentranhado o documento
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06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado, e revogo a sentença id 180210032, a qual deverá ser excluída do presente feito, para evitar tumulto processual.
Fixo o valor da causa em R$ 52.800,00, conforme pedido da parte autora.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se ao NUVIMEC.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, haja vista que a parte autora renuncia os valores que excedem o limite de alçada legal para ingresso da ação nos Juizados Cíveis.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada e determino o prosseguimento do feito.
Lado outro, verifica-se que trata-se de ação na qual se contempla a existência de título executivo extrajudicial não prescrito.
Desse modo, venha aos autos petição com os pedidos respectivos, adequados ao rito processual pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743453-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA SALVADOR REQUERIDO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, ANGELICA GONTIJO DECISÃO Antes de apreciar os embargos de declaração, consoante artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 292 e incisos, prevê que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação.
Portanto, tal valor deve ser líquido e certo, e atualizado conforme índices utilizados pelo TJDFT.
Ademais, a aferição do valor da causa se faz necessária, inclusive, para fins de constatação da alçada legal para ingresso da ação nos Juizados Cíveis.
Em consequência, retifique-se o valor da causa, vindo aos autos a planilha explicativa do crédito almejado, o qual deve corresponder à vantagem econômica pretendida.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2023 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 08:00
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/10/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:31
Declarada incompetência
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20/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/10/2023 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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