TJDFT - 0700216-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:01
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:31
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 17:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas da fase de cumprimento; b) trazer nova planilha de débitos, de preferência no modelo disponibilizado por este Tribunal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA PORTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA PORTO em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Acolho a competência.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:00
Determinada a citação de EDUARDO FRANCA PORTO - CPF: *06.***.*59-53 (REQUERIDO)
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17/01/2024 00:00
Intimação
Com essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos devem ser remetidas via Distribuição. -
16/01/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:52
Declarada incompetência
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08/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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