TJDFT - 0701838-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:29
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:59
Homologada a Transação
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA SCARPINELLI em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:10
Deferido o pedido de S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
24/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701838-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE GARCIA SCARPINELLI REQUERIDO: S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165308894 transitou em julgado em 09/08/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
14/08/2023 17:50
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA SCARPINELLI em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701838-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE GARCIA SCARPINELLI REQUERIDO: S S AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por CAROLINE GARCIA SCARPINELLI em desfavor da parte requerida S S AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (POUSADA DAS FLORES), tendo esta parte apresentado pedido contraposto.
Petição inicial no ID 151709159.
A parte autora postulou a rescisão do contrato e a restituição da quantia de R$ 2.763,43 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Para tanto, sustentou em síntese: que, em 18.01.2023, a parte requerente contratou nove diárias na pousada da parte requerida em Fernando de Noronha-RN, de 20.02.2023 a 01.03.2023, pelo valor de R$ 5.524,86, pagando 50% (R$ 2.763,43) de entrada via PIX, em 27.01.2023; que a parte requerente tinha como obrigação o pagamento de 50% do valor no ato da contratação, e a parte requerida deveria disponibilizar as diárias conforme o contrato e a oferta veiculada no site da BOOKING, considerando a qualidade e quantidade de serviços incluídos na hospedagem; que a parte requerente alega que a parte requerida não cumpriu com a oferta, pois, ao fazer o check-in, em 20.02.2023, às 11:30h, encontrou a piscina suja, tomadas perigosas, fiações à mostra e desencapadas, falta de atendimento e recepção, e o ambiente geral sujo com muitos insetos; que, ao notar estas condições, a parte requerente solicitou o check-out e o reembolso do valor pago em 20.02.2023, às 16h58, com base em seu direito de arrependimento previsto na legislação consumerista; que devido aos problemas de qualidade no serviço, que contrariavam as condições de higiene e segurança e colocavam em risco a saúde de sua família, especialmente das crianças de 2 e 5 anos, a parte requerente tentou exercer seu direito de arrependimento, mas não conseguiu a devolução dos valores pagos; e que por esta razão, a parte requerente propõe a ação de rescisão contratual com a consequente restituição da quantia paga.
A parte requerida apresentou contestação e pedido contraposto no ID 162000468.
Aduziu, em síntese: a improcedência do pedido da parte autora e, em pedido contraposto, além do reconhecimento da litigância de má-fé, o pagamento integral contratado e os custos com os documentos necessários para sua defesa – valor da ata notarial.
A parte autora não apresentou réplica e contestação ao pedido contraposto (ID 162479595), embora devidamente intimada de seu prazo (ID 160861611).
Inferido de forma fundamentada o pedido de produção de prova oral (ID 163647809).
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Reputo inapropriada a inversão do ônus probatório no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
A verossimilhança, por sua vez, é tradicionalmente entendida como a qualidade de algo que parece ser verdadeiro ou provável.
No presente caso, todavia, entendo inexistir verossimilhança apta a resultar na inversão do ônus probatório, sobretudo para provar fato negativo.
No mérito quanto ao pedido inicial, entendo que razão não assiste à parte autora.
A parte autora aduziu, em termos gerais, que a pousada não ostentava condições de habitabilidade ou de segurança para sua hospedagem no local.
Alegou, ainda, que a qualidade do local não era condizente com a proposta vista no site da empresa intermediadora.
Entendo, todavia, que a parte autora não logrou apresentar elementos probatórios a conferir lastro aos fatos constitutivos do direito que invoca em Juízo (CPC, artigo 373, inc.
I).
Como cediço, afastada a inversão do ônus probatório, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, atribuindo-se à ré, em contrapartida, a demonstração daqueles de natureza extintiva, modificativa ou impeditiva desse direito.
Não se cumprindo com esse encargo, a pretensão fica carente de lastro.
Essa orientação está sedimentada no bojo da jurisprudência deste egrégio Tribunal Distrital, conforme precedentes adiante colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2.
Em que pese a imposição contida no art. 373, inciso II, do CPC, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz comprovar suas alegações, de modo a desconstituir a alegação do autor. 3.
No caso dos autos, se limitou o agravante a alegar estarem os comprovantes de pagamentos ilegíveis, quando, em verdade, os documentos colacionados estampam a relação jurídica mantida entre as partes, o credor dos boletos pagos, assim como os valores e datas de vencimento. 4.
Desincumbindo-se o agravado do ônus de demonstrar a realização dos investimentos cuja restituição pretende obter, competiria ao agravante o ônus do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1396937, 07014249820218079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022) – grifei; No presente caso, as imagens colacionadas, instrumentos aptos a permitir que o Juiz confronte o quadro real com as circunstâncias apontadas – o que não seria possível por prova testemunhal –, evidenciam que os serviços ainda estavam alinhados suficientemente no nível de qualidade exigido para uma residência próximo ao literal, sob os efeitos da maresia, incrustrada na natureza, exposta às variações de tempo.
No caso, com razão o indeferimento da prova testemunhal, posto que a testemunha, quando muito, apresentaria sua percepção sobre o local, o que deveria ter sido feito, em verdade, por registros fotográficos ou em vídeo em quantidade e qualidade suficientes a demonstrar as apontadas falhas.
No presente caso, todavia, os elementos visuais produzidos não indicam qualquer vício no serviço prestado.
Embora a água da piscina não estivesse límpida, as imagens não indicam ausência de manutenção.
As alterações de sua coloração também sofrem os influxos das chuvas que ocorriam no local e da própria natureza que a cerca.
Quanto à instalação elétrica, embora esteticamente pudesse ser insuficiente para olhares mais rigorosos, não há qualquer indício relevante de que pudesse colocar em risco seus hóspedes.
Também não há razão para se questionar a existência de insetos no local, vivos ou ainda que mortos, posto que naturais aos ambientes daqueles que desejam se hospedar em local com natureza tão densa.
O arquipélago de Fernando de Noronha, inclusive, é notabilizado por suas belezas naturais, sendo inerente ao ambiente a existência de insetos e animais.
A parte requerida, no ponto, foi exitosa em comprovar a manutenção regular da piscina, bem como a aprovação da estrutura e instalações pelos órgãos de controle do Estado.
Tenho, nesse contexto, que os elementos colacionados pela requerente são insuficientes a demonstrar falha na prestação de serviço apta à rescisão contratual.
No ponto, a parte autora afirmou possuir direito de arrependimento.
O termo inicial do prazo de 7 (sete) dias do direito de arrependimento é contado da contratação, não da chegada ao local, o que torna a razão jurídica apontada improcedente.
Os autos evidenciam, no entanto, que a parte autora, decepcionada com o período de chuvas no local, após check in, desistiu de permanecer na hospedagem.
Ao ajuizar a ação, todavia, como pretexto para subsidiar os pedidos formulados na inicial, trouxe fatos novos que nunca tinham sido apresentados à parte requerida.
A ata notarial juntada, comprovando o conteúdo das conversas entabuladas, demonstra que a desistência da parte autora se deu pelo desinteresse decorrente do período de chuva no local.
Em nenhum momento foi questionada a qualidade dos serviços prestados.
Confira-se (ID 162000482, pg. 5 – com destaques sobre o original): Nesse contexto, imperiosa a improcedência do pedido da autora.
A parte requerida, por sua vez, em pedido contraposto, postulou o pagamento integral do contrato.
Com razão a parte requerida.
A parte autora firmou contrato de hospedagem com a requerida para o período de 20.2.2023 a 1º.3.2023, pelo preço total de R$ 5.524,86 (cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Pagou a título de entrada 50% (cinquenta por cento), isto é, R$ 2.763,43 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Comprometeu-se a pagar o restante após o check in, em 2 (duas) vezes no crédito (ID 162000482, pg. 2).
A certeza quanto ao check in é extraída dos próprios relatos firmados entre as partes e não contraditados pela autora.
A autora não contestou o pedido contraposto feito pela requerida e não apresentou qualquer documento ou fato que legitimasse o descumprimento da contraprestação pecuniária pelo serviço posto à sua disposição.
Em outros termos, embora a parte autora não fosse obrigada a permanecer na hospedagem contra sua vontade, inexistindo razão legal ou contratual que a exonerasse do dever de cumprir a integralidade do pagamento acordado, compete ao Judiciário compeli-la, nos termos pretendidos pela requerida, a pagar a quantia remanescente.
A parte requerida, em pedido contraposto, postulou ainda a condenação da requerida ao pagamento do valor despendido com sua defesa, especificamente com a produção de prova documental consistente na ata notarial, cujo valor foi de R$ 1.143,09 (mil cento e quarenta e três reais e nove centavos).
Com razão a parte requerida.
Ao propor a ação, a parte autora submeteu a parte requerida ao ônus de se sujeitar ao processo judicial e, com isso, efetivar gastos em sua defesa.
No ponto, a produção da prova documental, com a validade exigida pela lei, foi fundamental para o deslinde adequado do caso.
No entanto, houve custo financeiro imposto pela autora e, para reintegrar a parte requerida ao estado anterior, é preciso ressarci-la dos custos efetivados.
O desembolso financeiro também foi comprovado no processo (IDs 162002258 e 162002287).
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, em que pese o esmero da parte requerida, razão não lhe assiste.
Reconheço que os elementos produzidos são limítrofes em indicar como possível a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Sucede que a punição exige comprovação robusta da má-fé e dolo.
Durante as negociações com a parte requerida, reveladas nas conversas de WhatsApp travadas, a parte autora em nenhum momento questionou a qualidade ou a segurança do local como circunstâncias motivadoras para a rescisão do contrato.
Seus argumentos, em todo tempo, estiveram vinculados ao tempo chuvoso. É possível, no entanto, que, além do tempo, também não estivesse satisfeita com o local e apenas não tenha exposto nas conversas.
Não há, assim, prova cabal de que tenha dolosamente alterado a verdade dos fatos. É possível que apenas tenha ressaltado em Juízo os argumentos jurídicos que entedia aptos a alcançar o seu pedido, posto que a circunstância do clima seria completamente irrelevante para a solução do caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Em seguida, julgo PROCEDENTES os PEDIDOS CONTRAPOSTOS formulados para condenar a autora ao pagamento: (a) Da quantia de R$ 2.763,43 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), correspondente à parte que lhe competia ao efetuar o check in, com a seguinte disciplina, posto que seria dividido em duas parcelas no crédito: 1. 50% (cinquenta por cento) da quantia mencionada, corrigida monetariamente desde o prejuízo (STJ, súmula 43) e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (mora ex re), isto é, para ambos, em março de 2023; e 2. 50% (cinquenta por cento) da quantia mencionada, corrigida monetariamente desde o prejuízo (STJ, súmula 43) e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (mora ex re), isto é, para ambos, em abril de 2023. (b) Da quantia de R$ 1.143,09 (mil cento e quarenta e três reais e nove centavos), correspondente aos custos com a ata notarial, corrigida monetariamente desde o prejuízo (STJ, súmula 43) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54), isto é, para ambos, em 31.5.2023.
Indefiro, pelas razões expostas, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:35
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:40
Indeferido o pedido de CAROLINE GARCIA SCARPINELLI - CPF: *43.***.*76-54 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA SCARPINELLI em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 19:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/06/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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