TJDFT - 0713412-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:01
Outras decisões
-
18/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:04
Outras decisões
-
19/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:41
Outras decisões
-
23/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:25
Outras decisões
-
01/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:19
Outras decisões
-
20/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:59
Expedição de Termo.
-
24/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:14
Outras decisões
-
12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713412-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA, JULIO CESAR ROSA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, eis que o indeferimento da impugnação deve ser desafiado pelo recurso próprio (agravo).
Ademais, não foram juntadas as certidões negativas de todos os cartórios de Registro de Imóveis (ao menos do Distrito Federal), mas apenas certidão negativa da CODHAB (bens irregulares - "Certidão emitida exclusivamente para fins de comprovação junto à CODHAB para participação em Programa Habitacional, nos termos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.", conforme ID. 184976432).
Ademais, a certidão da CODHAB indica, incidentalmente, propriedade de dois imóveis pelo requerido (Matrícula n.º 133498 - 3º RIDF e Matrícula n.º 86070 - 4º RIDF): Assim, nada há a corrigir na decisão anterior.
Preclusa a decisão de ID. 184752444, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado e proceda-se na forma dos quatro últimos parágrafos de ID. 165096650.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:36
Outras decisões
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:48
Outras decisões
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713412-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA, JULIO CESAR ROSA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida JULIO CESAR ROSA DA FONSECA, bem como impugnação apresentada no ID. 175737153, quanto à penhora do imóvel determinada ID. 165096650.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, foi determinado à parte a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerida, todavia, não se manifestou no prazo concedido.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos (ID. 180993904) visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Ocorre que a parte não se manifestou no prazo concedido, inviabilizando a concessão do benefício processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte executada.
Passo à análise da impugnação à penhora apresentada pelo requerido JULIO CESAR ROSA DA FONSECA no ID. 175737153.
A decisão proferida no ID. 165096650 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 102, do Bloco G, edificado no Lote nº 01, do Conjunto 06, da Quadra QC-05, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, desta capital, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Matrícula nº 86070, cuja certidão de matrícula encontra-se ao ID. 160813937.
A parte requerida JULIO CESAR ROSA DA FONSECA apresentou impugnação à penhora no ID. 175737153, alegando se tratar de único imóvel destinado à residência própria e de sua família, motivo pelo qual seria impenhorável.
Posteriormente, a parte foi intimada para anexar aos autos documentação comprobatória de que o imóvel penhorado é o único de sua titularidade, conforme ID. 180993904, porém deixou transcorrer in albis o prazo.
Compulsando os autos, vê-se no ID.156821563 que o requerido foi citado e intimado no endereço QR 407 CONJUNTO 6 LOTE 5 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIADF CEP 72321-006, diverso, portanto, do endereço do bem penhorado nos autos.
Ademais, não há provas nos autos de que o referido imóvel é o único de propriedade do executado no Distrito Federal.
Caberia, portanto, ao executado comprovar que o imóvel é o único bem destinado à residência própria e de sua família, ônus do qual, porém, não se desincumbiu.
Nesse sentido, a rejeição da impugnação apresentada no ID. 175737153 é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo requerido no ID. 175737153.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se a Secretaria nos termos determinados no ID. 169683087. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CESAR ROSA DA FONSECA - CPF: *35.***.*94-20 (EXECUTADO).
-
26/01/2024 14:49
Indeferido o pedido de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA - CPF: *35.***.*94-20 (EXECUTADO)
-
24/01/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:01
Outras decisões
-
30/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:01
Outras decisões
-
23/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 20:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:15
Outras decisões
-
24/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
13/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713412-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA, JULIO CESAR ROSA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 153341390, a parte autora requer a penhora de imóvel da parte ré JULIO CESAR ROSA DA FONSECA, o qual encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, conforme certidão de matrícula constante no ID. 153341392 e no ID. 160813937.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 102, do Bloco G, edificado no Lote nº 01, do Conjunto 06, da Quadra QC-05, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, desta capital, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Matrícula nº 86070, cuja certidão de matrícula encontra-se ao ID. 160813937.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a parte executada JULIO CESAR ROSA DA FONSECA da penhora no endereço onde fora intimada, conforme ID. 156821563, qual seja: QR 407 CONJUNTO 6 CONJUNTO 6, LOTE 05 5 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72321-006, telefone (61) 98638-1579.
Cadastre-se o credor fiduciário, BANCO DO BRASIL, e intime-o da presente decisão, nos termos do art. 835, §3º, CPC.
Na oportunidade, informe o credor, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo devedor e as parcelas pagas do financiamento imobiliário.
Preclusa essa decisão, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para análise da viabilidade de manutenção da penhora e prática dos demais atos de registro, avaliação e hasta.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:34
Outras decisões
-
21/06/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:11
Outras decisões
-
11/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 06:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:50
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:34
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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