TJDFT - 0713506-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS NOVAES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713506-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE JESUS NOVAES REQUERIDO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL, JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, MARIA OLIMPIA DA COSTA SENTENÇA Diante da inércia do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713506-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE JESUS NOVAES REQUERIDO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL, JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, MARIA OLIMPIA DA COSTA DESPACHO Cumpra a autora a certidão de ID 207710594.
Prazo de 05 dias.
Inerte, retornem para consulta ao SISBAJUD.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS NOVAES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713506-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE JESUS NOVAES REQUERIDO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL, JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, MARIA OLIMPIA DA COSTA CERTIDÃO A transferência por chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF ou CNPJ do titular do crédito.
No caso em questão, a parte indicou como chave PIX um número de telefone.
Sendo assim, fica a EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, agência e conta - dizer se a conta é poupança ou corrente) ou indicar como chave PIX o CPF/CNPJ.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 16:26:44. -
15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS NOVAES em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713506-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE JESUS NOVAES REQUERIDO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL, JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, MARIA OLIMPIA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Aduziu a autora que, em 02.09.2022, celebrou contrato com o réu Paulo Emyllio no valor de R$ 2.200,00 para a regularização de um imóvel, pagando R$ 2.000,00 e o restante seria pago quando da finalização do serviço.
Alegou que, em 07.07.2023, a ré Maria Olímpia teria informado que já estava com a escritura do imóvel e que faltaria apenas levá-la a registro no Cartório de Registros Imobiliários, o que demandaria pagamento de emolumentos no valor de R$ 920,00, quantia transferida para a conta da ré Jamylle.
Informou que o serviço não foi concluído e que a própria autora levou a escritura para registro, dispendendo R$ 861,00.
Pretende a rescisão do contrato com devolução de R$ 2.944,00 e danos morais de R$ 4.000,00. 2.
Da rescisão do contrato Ao que se depreende dos autos, o imóvel em discussão foi vendido por Ney Hosannah Campos Guimarães para os pais da autora, sem que houvesse a necessária escritura de compra e venda.
Falecido Ney Hosannah, era necessário obter alvará nos autos do inventário para transferência do imóvel para os compradores efetivos.
Além disso, os pais da autora faleceram, razão pela qual o imóvel foi objeto de inventário, com os quinhões dos demais irmãos sendo adquiridos pela requerida, o que findou com a assinatura da escritura de compra e venda celebrada entre o Espólio de Ney Hosannah Campos Guimarães e Hilda Maciel Rezende de Campos Guimarães e a autora, a qual foi registrada no Registro Imobiliário competente.
Os réus foram contratados para promover todos os atos necessários à efetiva transcrição da propriedade em nome da requerente.
A oitiva da autora e de sua irmã Josenilda, responsável primária pela contratação do réu Paulo Emyllio e contato com a ré Maria Olímpia, demonstra que os réus cumpriram parcialmente o contrato ao tomar quase todas as providências para que o imóvel pudesse ser transferido para a autora.
Embora com alguma relutância, a informante Josenilda corroborou as alegações dos réus de que foram eles que tomaram as providências para que a escritura de compra e venda ficasse pronta.
Ainda que a depoente tenha dito que era ela que resolvia as coisas, ficou bem claro que os réus solicitavam documentos que eram por ela fornecidos para prosseguir com o processo de regularização do imóvel Tanto assim que ela afirmou que foi a ré Maria Olimpia quem providenciou alvará para venda do imóvel, bem como a regularização do endereço e do IPTU.
Acrescentou, ainda, que foram os réus que deram andamento na escritura de compra e venda no tabelionato de notas.
Disse que ela foi responsável por pegar a escritura de compra e venda e levá-la ao Registro Imobiliário, efetuando o pagamento dos emolumentos necessários.
Parte de tais informações é corroborada pela oitiva da testemunha Olívia, a qual explicou que os 1055 lotes vendidos por seu pai, Ney Hosannah, foram destacados de uma gleba maior e que havia necessidade de individualização da inscrição de IPTU na Secretaria de Fazenda antes de lavrar a compra e venda, procedimento realizado basicamente pelo escritório dos réus e que não seria imediato, demandando algum tempo.
Convém ressaltar que, pela explanação da testemunha Olívia, é possível concluir que o procedimento realizado pelos réus não é coisa simples e nem imediata, pois demandava alvará no inventário de Ney Hosannah, individualização de inscrição de IPTU e de matrícula, venda dos quinhões hereditários dos irmãos da autora para ela, autorização para que a autora adquirisse o imóvel diretamente do Espólio de Ney Hosannah, lavratura da escritura de compra e venda, assinada pela inventariante Hilda que não reside em Brasília, e, ao final, o registro da escritura de compra e venda no Registro Imobiliário.
Considerando que os réus fizeram quase que a integralidade do procedimento, deixando apenas de levar a escritura de compra e venda ao Registro Imobiliário, possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes, o que obsta a rescisão pretendida pela autora.
A esse respeito, lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Em princípio, o direito ao adimplemento contém não apenas o direito à prestação, porém à totalidade da prestação.
Ocorre que, em um plano substancial, a doutrina do abuso do direito demonstra que o exercício de uma determinada situação jurídica pode manifestar motivação ilegítima e ofensiva à função para a qual ela fora concedida pelo ordenamento (art. 187, CC).
Eventualmente, haverá um claro despropósito entre o exercício de um direito e os efeitos dele derivados.
Desequilíbrio que se torna patente pela própria desproporção entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto a outrem[1].
Transportando a lição para o contrato em discussão, isso significa dizer que não pode a autora requerer a rescisão do contrato quando esse resultado impõe aos réus um sacrifício excessivo (devolução de todo o valor recebido para a prestação do serviço) em face do inadimplemento, pois deixaram de fazer uma parte muito pequena comparada com todo o trabalho realizado até a celebração da escritura de compra e venda.
Em tal situação, deve ser aplicado o artigo 6º da Lei 9.099/95 para considerar que o valor pago (R$ 2.000,00) foi suficiente para remunerar o complexo serviço efetivamente prestado, nada mais sendo devido entre as partes.
Devem os réus, contudo, devolver à autora o valor pago para registro da compra e venda no Registro Imobiliário, pois essa parte do serviço não foi prestada e não houve pagamento dos emolumentos respectivos. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[2].
A situação narrada pela autora constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Note-se que a demora na prestação do serviço, muito embora possa ser parcial e diretamente imputada a algum descaso por parte dos réus, também deriva do excesso de burocracia sabidamente existente em uma situação tão complexa como a narrada. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus solidariamente a devolver à autora R$ 920,00, corrigidos monetariamente pelo INPC partir do desembolso (07.07.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação (11.01.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Curso de Direito Civil: Contratos – Teoria Geral e Contratos em Espécie. 13ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivum, 2023, p. 773 [2] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
03/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS NOVAES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:31
Outras decisões
-
10/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713506-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE JESUS NOVAES REQUERIDO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL, JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, MARIA OLIMPIA DA COSTA DESPACHO Junte o réu PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL procuração atualizada.
O documento de id.
Num. 194733755 - Pág. 1 está datado de abril de 2022.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:18
Outras decisões
-
15/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713506-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE JESUS NOVAES REQUERIDO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL, JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, MARIA OLIMPIA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a advogada da parte PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL e JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL intimada a regularizar, no prazo de 5 dias, sua representação processual, eis que não consta procuração nos autos.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 13:37:21. -
05/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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14/03/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713506-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE JESUS NOVAES REQUERIDO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL, JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL, MARIA OLIMPIA DA COSTA DESPACHO Segue consulta SISBAJUD em anexo.
Cite-se nos endereços ainda não diligenciados nos autos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS NOVAES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/12/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS NOVAES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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