TJDFT - 0749475-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/03/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749475-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO WAGNER DO AMARAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição no ID.186767983. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER DO AMARAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749475-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO WAGNER DO AMARAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que é titular e responsável pelo adimplemento de contas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora 44454-5 e que em meados de 2023 foi surpreendido com a existência de protesto realizado em seu desfavor perpetrado pela requerida, referente à fatura do mês de 08/2018, no valor de R$ 412,82 (quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos) a qual já estaria paga.
Pleiteia a declaração de inexistência da mencionada dívida e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz que não praticou qualquer ilegalidade relacionada à cobrança da fatura, pois consiste exercício regular de seu direito, uma vez que no momento da realização do protesto, em tese, o valor da fatura estaria em aberto.
Pois bem.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam o pagamento do débito, fato confirmado pela parte ré.
Os comprovantes de pagamento, uma vez que não foram impugnados pela parte ré, evidenciam que houve o pagamento da dívida que ensejou a anotação restritiva, ora reconhecida como de manutenção indevida.
Assim, procede o pedido de retirada da anotação, sendo que era dever da parte requerida ter procedido com a retirada da anotação tão logo interpelada a esse respeito, posto que, conforme declaração emitida pela própria concessionária, não constam faturas em aberto em nome do requerente, e a que se encontra protestada teria sido adimplida no mesmo mês de vencimento, pelo que não se justifica o protesto realizado.
A matéria posta em julgamento não é inédita nos Tribunais, já se consolidando jurisprudência no sentido de que o protesto indevido ou manutenção de anotação restritiva, após a quitação do débito, tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, a merecer reparação pecuniária dos danos suportados, sob a prudente dosimetria do julgador.
Analisando a prova documental carreada aos autos, infere-se que o autor foi vítima da má administração da empresa ré no que concerne ao seu sistema de cobrança, visto que as baixas necessárias são medidas pertinentes ao credor, tão logo tenha satisfeito o seu crédito.
Assim, a manutenção da restrição quando nada mais lhe devia a parte autora tornou-a indevida, de sorte a causar ao consumidor severos transtornos, notadamente na seara de crédito.
Não se pode acolher o argumento, muitas vezes invocado, de que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legítima e no exercício regular de um direito.
Ora, com o pagamento integral do débito, resta caracterizada a ilegalidade da manutenção do registro, mesmo após o adimplemento da dívida que o gerou, além da falta de devolução dos cheques indicados à inicial.
Observando o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito prejudica severamente a vida comercial e financeira do virtual devedor, impedindo a retirada de talões de cheque, a compra a prazo, sem mencionar a péssima impressão gerada perante as pessoas que tomam conhecimento da restrição creditícia.
Ademais, em virtude da contumácia da demandada, esta não se desincumbiu de seu mister de comprovar a existência de débito pendente em nome do autor, de modo a justificar a permanência da restrição, fato que a torna indevida.
E nem se diga que a lesão decorreu de negligência do autor, visto que adimpliu com sua obrigação, permanecendo o registro negativo pelo menos até a concessão da tutela de urgência, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória.
No caso em exame, importante sublinhar, o registro indevido foi perpetrado pela empresa ré, de modo que há nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano suportado pelo postulante.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
Com o propósito de evitar o arbítrio judicial, a jurisprudência tem explicitado critérios a serem seguidos, de forma tal que a condenação seja justa, evitando-se de um lado o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a própria falta de reparação, encorajando as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da empresa demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela manteve indevidamente o nome do autor negativado por vários meses após a transação celebrada e pagamento do valor combinado, desvirtuando totalmente a aplicação desse meio de prova à custa do sofrimento alheio.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1- Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 412,82, com vencimento em 28/08/2018, referente à unidade consumidora de nº 44454-5, cadastrada em nome de RICARDO WAGNER DO AMARAL; 2 - determinar a expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas e protesto de Título, para que seja retirada a anotação em nome do autor REQUERENTE: RICARDO WAGNER DO AMARAL, no valor de R$ 412,82, com vencimento em 28/08/2018, realizada pela demandada; 3 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida (ID 170576906) Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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