TJDFT - 0736691-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736691-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO CAIADO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 183307582, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736691-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO CAIADO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora ser participante do programa Latam Pass, informando que foi vítima de um acesso indevido em sua conta, onde foi realizado o resgate de 100.000 pontos sem seu conhecimento.
Atesta que imediatamente realizou contato com a Ré, solicitando reembolso da pontuação, mas não ocorreu a resolução da problemática.
Por esta razão ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos morais e a restituição da pontuação em pecúnia.
A seu turno, a parte requerida discorre sobre aspectos do programa de milhas e refuta a tese do pedido autoral, sob o argumento de que o resgate somente pode ser realizado com login e se4nha pessoal do autor, sendo de sua responsabilidade eventual uso indevido como ocorreu no caso concreto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Nesse passo, colocado à disposição dos consumidores o serviço de aquisição de passagens por meio de milhas no sítio na internet, devem as requeridas responder por eventuais falhas na sua execução, nos termos do art. 14 do CDC, o que inclui a possibilidade de fraudes.
Verifico que o autor foi diligente ao informar à ré da fraude no momento em que dela teve conhecimento, não prevalecendo a tese de disponibilização voluntária da senha pessoal, tampouco a alegação de que a utilização desta, por si só, afasta a possibilidade de ocorrência de fraude.
Ademais, se a própria requerida acena para o fato de que milhas são intransferíveis, causa espécie que seu sistema eletrônico permita o resgate por parte de terceiros, aliás sequer munidos de autorização pelo respectivo titular como no caso concreto.
Deste modo, diante da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, cabia às requeridas comprovarem que a emissão dos bilhetes aéreos ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que não resta evidente no presente caso.
Ressalto que o ato fraudulento praticado na celebração do contrato não constitui fato de terceiro passível de eximir as rés da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano material dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade dos fornecedores.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADAS.
FRAUDE EM PROGRAMA DE MILHAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRINCÍPIO DO RISCO PROVEITO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
PAGAMENTO DE MULTA.
DEVOLUÇÃO DAS MILHAS PAGAS NA RECOMPRA.
RESSARCIMENTOS CABÍVEIS.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminares de nulidade de citação.
Verifico que as rés alegam a nulidade de citação como sustentáculo de defesa.
Evidenciado que os mandados de citação foram encaminhados via postal ao endereço de filial das requeridas e que foram recebidos ID (225516 e 225512), a citação se aperfeiçoa de forma legítima e eficaz, não derivando da forma como fora efetivada nenhum vício passível de ensejar sua invalidação. 2.
Além disso, nos termos do art. 75, § 1º, do Código Civil, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. À luz da teoria da aparência, a citação da pessoa jurídica, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço em que se acha estabelecida, mostra-se suficiente para a válida constituição da relação processual, sendo descabido perquirir sobre a legitimidade do funcionário receptor.
Precedentes desta Turma.
Preliminares rejeitadas. 3.
Em razão da sistemática adotada pelo CDC, mormente na disposição contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo as prestadoras de serviços responderem pelos danos que causarem aos consumidores, ensejando ainda, a inversão do ônus da prova vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações. 4.
Comprovada a aquisição e o cancelamento de passagens aéreas, de forma fraudulenta, incumbe à companhia aérea que comercializa os bilhetes e o programa de milhagens, o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratados, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução. 5.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, devem os fornecedores provarem que, tendo o serviço sido prestado de forma adequada, o defeito não ocorreu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 6.
Destarte, a responsabilidade dos fornecedores neste caso é objetiva, bastando ao consumidor que prove a existência do dano e do nexo causal.
Não precisa provar a existência de fraude para se ver ressarcido e, mesmo provando a existência de fraude, os fornecedores devem responder pelos riscos da atividade em razão da aplicação do princípio do risco proveito. 7.
Ademais, as requeridas não se deram ao trabalho de contestarem a demanda, somente em sede recursal que alegaram a nulidade de citação, já rechaçada.
Não obstante, a revelia por si só é suficiente para que as alegações do autor fossem reputadas verdadeiras a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, sobretudo quando cotejadas com farta documentação carreada aos autos. 8.
Assim sendo, o ressarcimento da multa pelo cancelamento das passagens é cabível quando o consumidor demonstra de forma cabal que foi vítima de fraude e que teve que pagar a diferença de milhas para recompra das passagens, ou seja, o consumidor foi penalizado duas vezes.
Portanto, correta a sentença que condena as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como a creditarem em sua conta SMILES a quantia 16.000 (dezesseis mil milhas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Ambos os recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas e honorários pelas recorrentes, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 11.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão 901475, 07173225020158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2015, publicado no DJE: 27/10/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.): Assim, cabível o pedido referente ao ressarcimento, porém, mantida a natureza do negócio originário, sem que se converta em pecúnia a milhagem resgatada, mas sim assegurando ao autor ser restituído no quantum de 100 mil pontos de sua milhas no programa mantido junto à requerida, renovada a respectiva validade e prazo de utilização.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações do autor.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de ressarcir 100.000 (cem mil) pontos do programa de milhagem mantido pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (mil reais).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 09:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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