TJDFT - 0701164-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
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26/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701164-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ÁGUAS LINDAS COMBUSTÍVEIS LTDA REQUERIDO: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 184051145.
Retifique-se o polo ativo da demanda.
Trata-se de ação Despejo e Cobrança, ajuizada por ÁGUAS LINDAS COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Observa-se dos documentos trazidos aos autos que a autora e rés encontram-se estabelecidas na Comarca Águas Lindas de Goiás, que coincide com o lugar da situação do imóvel objeto da locação e de cumprimento da obrigação contratual.
Decido.
De início, há de se pontuar que a Corte Superior tem adotado recentemente releitura doutrinária acerca do princípio do Juiz Natural, passando a admitir a "fixação da regra de competência sob a ótica formal para a observância da competência sob a perspectiva material, com destaque para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens", de modo que em hipóteses como a destes autos, "diante de dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa" (CC 199079/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 18/12/2023).
No caso vertente, as empresas autora e ré encontram-se estabelecidas na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, local onde a tutela vindicada também deverá ser cumprida, o que revela obstáculos materiais concretos que tornam a efetiva atuação deste Juízo dispendiosa e excessivamente morosa, em razão da invariável necessidade de adoção de diligências indiretas (precatórias), em afronta aos preceitos de ordem maior que orientam a atividade jurisdicional à luz da Constituição Federal, sendo imperativo primar pela economia dos atos e duração razoável do processo.
Por conseguinte, a conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio, do réu, da situação do imóvel locado ou onde a obrigação deverá ser cumprida, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Não se aplica o foro de eleição, pois a escolha foi aleatória, não coincidindo com o domicílio das partes ou do local do imóvel locado ou do cumprimento da obrigação.
Deveras, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense a eleição do foro do local onde o procurador da parte exerce seu ofício ou em razão da modicidade das custas praticadas no âmbito do TJDFT, hipóteses que não encontram autorização legislativa e importa abuso do direito, porquanto busca desvirtuar o princípio constitucional do Juiz Natural mediante escolha arbitrária do julgador da causa, preceito de ordem pública que deve ser rigorosamente observado, inclusive de ofício.
Afasta-se, portanto, a incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que se aplica aos casos em que a escolha do foro ocorrera dentro das hipóteses legais de modificação da competência territorial facultadas às partes (distinguishing).
A título exemplificativo, confira-se a recente orientação desta Corte de Justiça sobre a questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz pelo juízo caso esteja em dissonância com as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 44 do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica a Súmula 33 do STJ quando se verificar a ausência de fundamentação para a escolha de foro. 3.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão nº 1717653, 07375037620228070000, Relatora Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 9/8/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão nº 1708890, 07144234920238070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 12/6/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas regras de competência delineadas nos arts. 46, caput, 53, III, "d", do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Remeta-se imediatamente, diante da existência de pedido liminar pendente de apreciação pelo ilustre Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:07
Declarada incompetência
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24/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701164-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TRATO FEITO ADMINISTRACAO E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor apresentou petição de Emenda à Inicial no ID nº 184051145 e ID nº 184051147, entretanto, não consta em anexo os documentos mencionados na petição de ID nº 184051147 (contrato social e consolidação).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos da Decisão de ID nº 183864414, fica o autor intimado para regularizar seu peticionamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 09:29:02.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
20/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701164-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TRATO FEITO ADMINISTRACAO E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: XIS 1 INTERNET FIBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularização do polo ativo, inclusive com retificação do instrumento de mandato ad judicia, porquanto deve ser composto por quem detém a pertinência subjetiva à luz da titularidade do direito material.
Não há que se confundir a mera representação pelo mandatário com substituição processual.
Precedentes desta Corte de Justiça[1].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRAZO PARA EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Deixando a parte autora de atender a determinação de emenda à inicial, para que fosse corrigido o polo ativo da demanda, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A administradora do imóvel não tem legitimidade para propor, em nome próprio, demandas concernentes ao imóvel alugado, uma vez que é mera representante do proprietário/locador. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão nº 445724, 20090110790347APC, Relatora Desa.
NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 6/9/2010) -
16/01/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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