TJDFT - 0726695-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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01/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:00
Intimação
NADA A PROVER com relação à pretendida devolução de parte das custas processuais iniciais formulado pela autora na petição de ID 194450593, haja vista que eventual ressarcimento, caso devido, deverá ser objeto de pedido administrativo junto ao órgão competente, posto não se tratar de matéria de competência jurisdicional.
CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado, ante a renúncia apresentada pela autora na referida petição.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. -
29/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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29/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/04/2024 11:05
Indeferido o pedido de ANGELICA GOMES ASENJO - CPF: *07.***.*13-06 (HERDEIRO)
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24/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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24/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de nova prorrogação formulado pela autora na petição de ID 191378102, haja vista já ter sido contemplada com prazo suficiente e necessário à satisfação das determinações em aberto.
Com efeito, em 15/1/2024 determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de serem prestados esclarecimentos e anexados documentos reputados indispensáveis à propositura da ação (ID 183386688).
Ocorre, contudo, que a autora não atendeu às determinações de emenda da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
01/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de prorrogação formulado na petição de ID 187510550, pelo que CONCEDO à autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de emenda de ID 183386688, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
29/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:56
Deferido o pedido de ANGELICA GOMES ASENJO - CPF: *07.***.*13-06 (HERDEIRO).
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23/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) qualificar todos os herdeiros do autor da herança; 2) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 2.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 2.2) certidão de óbito do autor da herança; 2.3) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 2.4) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 2.5) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 2.6) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 2.7) documentos pessoais (RG/CPF) do meeiro, dos herdeiros e respectivos cônjuges; 2.8) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 2.9) certidões de matrícula dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias), inclusive, com as anotações pertinentes ao processo de inventário 0001395-09.1983.8.07.0016; 2.10) esboço de partilha, sentença, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha do processo de inventário 2017.07.1.007184-7.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para excluir o Ministério Público do cadastramento processual, ante a ausência de hipótese legal justificadora de sua intervenção.
De igual modo, RETIFIQUE-SE a autuação, para tornar o processo público, ante a ausência de hipótese legal justificadora de segredo ou sigilo. -
15/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/01/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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14/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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