TJDFT - 0713743-19.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IEDA CESAR ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713743-19.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IEDA CESAR ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212335403).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 39.947,45 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.994,74 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de IEDA CESAR ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713743-19.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IEDA CESAR ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de IEDA CESAR ROCHA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/05/2024 17:33
Outras decisões
-
17/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:52
Outras decisões
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de IEDA CESAR ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de IEDA CESAR ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713743-19.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA CESAR ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:16:16.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 16:50
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de IEDA CESAR ROCHA em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:32
Juntada de intimação
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:17
Nomeado perito
-
02/07/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2023 17:17
Outras decisões
-
30/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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