TJDFT - 0703435-28.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703435-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER MORETE REZENDE EXECUTADO: BRUNO GODOY DE CASTRO, MICHELLE BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários (banco, agência e conta corrente ou poupança).
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:16
Outras decisões
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JENNIFER MORETE REZENDE em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:42
Outras decisões
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08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 03:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 03:50
Outras decisões
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28/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JENNIFER MORETE REZENDE em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:18
Outras decisões
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17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703435-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER MORETE REZENDE EXECUTADO: BRUNO GODOY DE CASTRO, MICHELLE BARBOSA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: JENNIFER MORETE REZENDE em face de EXECUTADO: BRUNO GODOY DE CASTRO, MICHELLE BARBOSA DA SILVA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id.145559430, condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela cautelar deferida pela decisão de ID 86031012, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data." Isto posto, determino: 1.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 2 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 3 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 4 - Ademais, caso a executada seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa pelo Infojud à pessoas jurídicas. 5 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
31/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:04
Decorrido prazo de BRUNO GODOY DE CASTRO - CPF: *84.***.*93-08 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNO GODOY DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703435-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JENNIFER MORETE REZENDE EXECUTADO: BRUNO GODOY DE CASTRO, MICHELLE BARBOSA DA SILVA DECISÃO Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, a fim de que proceda à transferência dos valores bloqueados em nome de BRUNO GODOY DE CASTRO em favor deste juízo.
Translade-se cópia do expediente de ID 89005346.
A conversão do bloqueio em penhora de valores será avaliada após o decurso do prazo para pagamento voluntário e de impugnação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:34
Outras decisões
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19/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:34
Publicado Edital em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0703435-28.2021.8.07.0003 REQUERENTE: JENNIFER MORETE REZENDE EXECUTADO: BRUNO GODOY DE CASTRO, MICHELLE BARBOSA DA SILVA Objeto: Intimação de BRUNO GODOY DE CASTRO - CPF: *84.***.*93-08 (EXECUTADO) e MICHELLE BARBOSA DA SILVA CPF: *67.***.*78-80 (EXECUTADO) os quais se encontram em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 3.715,78 (três mil e setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 16:31:25.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
15/01/2024 16:48
Expedição de Edital.
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15/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703435-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENNIFER MORETE REZENDE REQUERIDO: BRUNO GODOY DE CASTRO, MICHELLE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via edital), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:19
Outras decisões
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19/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 16:19
Processo Desarquivado
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19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:14
Publicado Edital em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:57
Expedição de Edital.
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22/03/2023 17:57
Expedição de Edital.
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15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:50
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2023 19:32
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de JENNIFER MORETE REZENDE em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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27/12/2022 13:33
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/12/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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19/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/12/2022 21:27
Recebidos os autos
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16/12/2022 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/11/2022 16:38
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO GODOY DE CASTRO em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Edital em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 14:58
Expedição de Edital.
-
04/08/2022 10:37
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:24
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:24
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de JENNIFER MORETE REZENDE em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:59
Expedição de Carta.
-
16/08/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 19:11
Expedição de Carta.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JENNIFER MORETE REZENDE em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 11:39
Expedição de Ofício.
-
14/03/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2021 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 11:59
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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