TJDFT - 0746135-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746135-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a se manifestar sobre os documentos anexados pela Devedora.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:09:38.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
15/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 18:46
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 16:47
Homologada a Transação
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28/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746135-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA REU: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas: 2.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:16:53.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
13/08/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746135-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA REU: ALFA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 08/11/2023, por Ângelo Augusto de Souza em face de Alfa Seguradora S/A, em que o autor pede a declaração de perda total de veículo, o pagamento da indenização securitária integral de R$ 138.226,00, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 21.974,78 (englobando aluguel de veículo e devolução em dobro da franquia), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O autor relata ser proprietário de um veículo CAOA CHERY/TIGGO 7/TXS, ano/modelo 2021/2022, segurado pela ré.
Em 12 de outubro de 2022, o veículo sofreu um sinistro e foi encaminhado para reparo em oficina credenciada, sendo devolvido após 76 (setenta e seis) dias, em 27 de dezembro de 2022.
Contudo, o autor constatou diversos defeitos no veículo após os reparos, conforme laudo técnico emitido pela empresa INSPECTA ENGENHARIA em 16/02/2023, que o tornaram inseguro para uso e o depreciaram.
Alega que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, a seguradora não tomou providências, culminando na presente ação para que seja declarada a perda total do veículo e a seguradora seja condenada ao pagamento da indenização integral e dos danos sofridos.
O valor atribuído à causa foi de R$ 170.200,78, e o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor, consoante decisão de ID 186107179.
A ré foi citada e apresentou a contestação de ID 192044614.
Preliminarmente, arguiu carência de ação por integral cumprimento da obrigação e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e pedidos genéricos.
Também impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, defendeu o cumprimento integral do contrato, alegando que o veículo foi devolvido em perfeitas condições mediante termo de quitação assinado pelo autor.
Sustentou que não houve perda total do bem, que os danos eram parciais e não excederam o limite de 75% da Tabela FIPE para caracterizar perda total.
Refutou a responsabilidade pelo atraso do serviço e pelas despesas de locação, além de se opor à devolução da franquia em dobro, por ser a franquia um valor devido contratualmente.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ilícito e de provas de abalo à honra.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de ID 196220694.
Em réplica, ID 199017356, o autor refutou as preliminares e reiterou que o laudo técnico confirmou os defeitos e a insegurança do veículo após o reparo, configurando falha na prestação do serviço.
Na decisão saneadora de ID 200495446 foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela ré, os pontos controvertidos foram fixados, o ônus da prova foi invertido em favor do autor em razão da relação de consumo e hipossuficiência técnica, e foi deferida a produção de prova pericial, cujo custo foi atribuído à ré.
A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a inversão do ônus da prova, mas o recurso foi desprovido.
O perito engenheiro mecânico apresentou o laudo de ID 223845236 em 28 de janeiro de 2025, e o laudo complementar de ID 226829107 em 21 de fevereiro de 2025.
O autor manifestou-se ratificando o laudo pericial.
A ré, seu turno, apresentou impugnação às conclusões do perito.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, em especial a prova pericial e documental, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória.
De início, verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação.
As preliminares arguidas pela ré na contestação (carência de ação e inépcia da inicial) foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora (ID 200495446) e essa decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 216459802).
A impugnação à gratuidade de justiça também foi afastada, considerando as despesas essenciais apresentadas pelo autor.
A controvérsia central reside na adequação dos reparos realizados no veículo do autor após o sinistro, na caracterização de perda total construtiva, na legitimidade da cobrança da franquia e na existência de danos materiais e morais a serem indenizados.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão saneadora, ao inverter o ônus da prova em favor do consumidor, impôs à ré o encargo de comprovar a regularidade da prestação de seus serviços e a inexistência de vícios ou falhas.
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o principal elemento para dirimir a controvérsia.
O perito do juízo, Leonardo Mendes Lacerda, em seu laudo (ID 223845236) e laudo complementar (ID 226829109), foi categórico ao ratificar as conclusões do laudo técnico apresentado pelo autor (ID 177532166) e ao constatar que os reparos realizados pela seguradora foram insatisfatórios.
O laudo pericial apontou a existência de deformações residuais na estrutura do veículo, manifestadas por desalinhos diversos em sua geometria, incluindo uma discrepância de 8mm na distância entre os eixos (ID 223845236 - Pág. 9, 15, 25).
O perito esclareceu que "o reparo estrutural não foi suficiente para restaurar o veículo a sua conformação original, havendo desalinhos residuais em sua geometria estrutural" (ID 223845236 - Pág. 25).
Essa constatação é grave, pois, como bem pontuou o perito, componentes estruturais que sofrem impacto e recebem retrabalho, de modo quase inevitável, têm suas propriedades mecânicas de resistência reduzidas, o que afeta a confiabilidade do veículo e, consequentemente, seu valor venal (ID 223845236 - Pág. 25, 29).
Além das falhas estruturais, o perito verificou que o veículo apresentava vibração leve no câmbio, marcas de impacto na carcaça do câmbio e chicote elétrico mal fixado, sugerindo que essas inconformidades podem estar relacionadas ao sinistro e aos reparos (ID 223845236 - Pág. 25, 28, 29).
Embora o perito tenha classificado o dano como de "média monta" do ponto de vista da Resolução CONTRAN nº 810/2020 (ou seja, passível de reparo formal), ele ressaltou a "qualidade final dos reparos foi considerada insatisfatória" e que os danos estruturais persistiam.
A finalidade do seguro é garantir a recomposição do patrimônio do segurado, de forma que o bem retorne, o mais próximo possível, ao estado anterior ao sinistro.
Quando os reparos não são capazes de restaurar a integridade estrutural e a segurança do veículo, a ponto de depreciá-lo e comprometer sua confiabilidade, configura-se uma perda total construtiva, ainda que o custo da reparação não atinja o percentual de 75% da Tabela FIPE.
A persistência de vícios que comprometem a segurança e a habitabilidade do bem, mesmo após a tentativa de reparo, autoriza a indenização integral, pois o veículo não cumpre mais sua função essencial.
A ré impugnou as conclusões do perito, alegando imprecisão na metodologia e questionando a existência de deformação estrutural.
Contudo, o perito, em seu laudo complementar (ID 226829109), manteve suas conclusões, explicando a validade da metodologia utilizada e reiterando que os amassamentos residuais nas longarinas são suficientes para condenar o reparo, independentemente da medição da distância entre os eixos.
A seguradora, a quem incumbia o ônus da prova invertido, não trouxe elementos técnicos robustos capazes de desconstituir as conclusões do perito oficial.
Portanto, diante da comprovação de que o veículo não foi devidamente reparado e que persistem vícios estruturais que comprometem sua segurança e valor, impõe-se a declaração da perda total construtiva e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização integral correspondente a 100% da Tabela FIPE na data do sinistro.
O valor da Tabela FIPE para o veículo em outubro de 2022 era de R$ 138.226,00 (ID 177535598).
Dos danos materiais: O autor pleiteou o ressarcimento das despesas com aluguel de veículo no valor de R$ 11.550,78, referentes aos 76 (setenta e seis) dias em que ficou privado do bem durante o reparo insatisfatório.
A privação do uso do veículo por período prolongado, em decorrência de reparos defeituosos, configura dano material passível de ressarcimento.
Contudo, não houve comprovação nos autos de que houve, efetivamente, o pagamento do valor de R$ 11.550.78, porquanto o autor juntou somente um orçamento feito no site da Localiza, ID 177535596.
Assim, não há como se acolher o pedido de ressarcimento da referida despesa.
O autor também pleiteou a devolução em dobro da franquia paga no valor de R$ 10.424,00.
Conforme a apólice (ID177532148), a franquia contratada era de R$ 5.212,00.
A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé na cobrança.
No caso, a cobrança inicial da franquia era devida por se tratar, à época, de dano parcial.
A sua não devolução posterior decorre da falha no serviço da ré que gerou a perda total construtiva.
Portanto, a franquia é indevida, mas não há comprovação de má-fé na cobrança inicial que justifique a restituição em dobro, e sim na recusa em indenizar integralmente após a constatação dos vícios.
Assim, devida somente a devolução simples do valor da franquia, R$ 5.212,00.
Dos danos morais: O caso dos autos ultrapassa o mero dissabor.
O autor foi submetido a um longo período de privação de seu veículo (76 dias), seguido da devolução de um bem com defeitos que o tornavam inseguro e depreciado, conforme atestado por duas perícias técnicas.
A frustração de ter seu patrimônio comprometido, a insegurança de utilizar um veículo nessas condições, e o desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional para a solução de um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente, configuram abalo moral passível de indenização.
O valor de R$ 10.000,00, pleiteado pelo autor, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, declaro a perda total construtiva do veículo CAOA CHERY/TIGGO 7/TXS, placa REN3D29, chassi 95PACL51DNB006226 e condeno a ré ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 138.226,00 (cento e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais), correspondente a 100% da Tabela FIPE na data do sinistro.
Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de 12 de outubro de 2022 (data do sinistro) até 31 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 01 de setembro de 2024.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 08 de novembro de 2023 (data da citação), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024.
A seguradora deverá promover a transferência do salvado para si, livre de ônus e encargos.
Outrossim, condeno a ré a restituir o valor da franquia no importe de R$ 5.212,00 (cinco mil, duzentos e doze reais).
Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de 13 de outubro de 2022 (data do pagamento da franquia) até 31 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 01 de setembro de 2024.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 08 de novembro de 2023 (data da citação), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 08 de novembro de 2023 (data da citação), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 20% para o autor e 80% para a parte ré, destacando que fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, ante a justiça gratuita a ele deferida.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:51
Outras decisões
-
06/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:41
Juntada de Petição de laudo
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 22/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:10
Outras decisões
-
21/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:00
Outras decisões
-
27/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 02/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746135-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA REU: ALFA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, acerca da proposta de honorários periciais anexada aos autos pelo sr. perito.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:55:30.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
24/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746135-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA REU: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC. 2.
Considerando a ausência de comunicação de efeito suspensivo, prossiga-se com o roteiro da decisão de ID 200495446, intimando-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:17:25.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:20
Outras decisões
-
12/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746135-54.2023.8.07.0001 AUTOR: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA REU: ALFA SEGURADORA S/A Decisão Interlocutória Cuida-se de demanda de conhecimento, mediante a qual a parte autora pleiteia a declaração de perda total de veículo e a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de 100% da Tabela FIPE, danos morais e ressarcimento de despesas com aluguel de veículo e de franquia paga indevidamente decorrente de contrato de seguro.
O autor alega ser proprietário de um veículo CAOA CHERY/TIGGO 7/TXS, ano/modelo 2021/2022, cor preta, placa REN3D29, segurado pela ré, Alfa Seguradora S.A., sob apólice nº 22399883.
Afirmou que contratou o seguro em 11/05/2021, com vigência de um ano, sendo renovado em 18/05/2022.
Relatou que, em 12/10/2022, o veículo sofreu um sinistro e foi encaminhado para reparo na concessionária SAGA, sendo devolvido após 76 dias, em 27/12/2022.
No entanto, o autor constatou diversos defeitos no veículo após os reparos, comprometendo a segurança do automóvel, conforme laudo emitido pela empresa INSPECTA ENGENHARIA em 16/02/2023.
Citada (ID. 188807590), a parte ré apresentou contestação (ID. 192044625), sustentando as seguintes preliminares: a) carência de ação; b) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor.
No mérito, afirma, em síntese: i) o adimplemento integral do contrato conforme as condições de cobertura e limites de indenização; ii) que o veículo foi devolvido em perfeitas condições após o reparo, mediante recibo do autor; iii) que o conserto foi realizado pela concessionária autorizada e que os problemas verificados posteriormente não configuram falha na prestação de serviço da seguradora; iv) que não houve perda total do bem e, em caso de eventual indenização integral, será conforme a tabela FIPE, na data da liquidação do sinistro, consoante cláusula contratual, com a transferência do salvado livre e desembaraçado de quaisquer ônus à seguradora, sob pena de ser abatido o percentual de 40%, correspondente ao valor de mercado do salvado, além dos demais débitos que constam do veículo, nos termos das condições gerais; v) refuta, também, a responsabilidade pelo atraso do serviço e pelas despesas de locação, bem como a pretensão de devolução do valor da Franquia em dobro por ausência de requisitos para a repetição de indébito; vi) inexistência de danos morais e de provas documentais a sustentar a procedência dos pedidos do autor.
Réplica (ID. 199017356).
Em especificação de provas, a parte autora nada requereu, ao tempo em que a parte ré requer: “[..] 7.7 que seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a Prova Pericial para apuração dos danos no veículo, a Prova Oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora; Prova Documental, consistente na juntada de novos documentos; Prova Testemunhal, consistente na oitiva das testemunhas a serem arroladas oportunamente, nos moldes do artigo 357, § 4º NCPC.” É relatório.
Decido.
Antes da análise das provas dos pontos controvertidos, afasto desde logo as preliminares alegadas pelo réu.
Carência de ação.
Não merece acolhida a preliminar, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, porquanto o autor imputa os supostos danos à conduta da parte ré.
Inépcia da petição inicial.
Em relação à alegação de inépcia, verifico que a petição inicial é suficientemente clara e instruída, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No presente caso, o autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, trouxe provas razoáveis aos autos de despesas que demonstram sua insuficiência econômica de modo a convencer ao Juízo de sua incapacidade de efetuar o pagamento das despesas processuais.
Posto isso, rejeito todas as preliminares.
Sem outras questões pendentes ou preliminares para apreciar passo a fase do saneamento e organização do processo.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se os reparos realizados pela concessionária credenciada foram adequados ao sinistro; 2) se os problemas persistentes no veículo foram causados pela má qualidade dos reparos; 3) a veracidade e o montante das despesas com aluguel de veículo e a justificativa para a cobrança da franquia; 4) a correta interpretação da cláusula de cobertura de 100% da Tabela FIPE para determinar se há direito à indenização total do veículo; 5) se há fundamento legal e fático para a indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora imputa a ré responsabilidade por danos causados pelo defeito no serviço prestado por sua credenciada, e vislumbrando a vulnerabilidade técnica da parte ré, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio LEONARDO MENDES LACERDA, Engenheiro Mecânico, com cadastro junto ao banco de peritos da Corregedoria, para atuar como perito do juízo.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco de Brasília - BRB, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, mediante requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor depositado a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará, após a entrega do laudo.
Prazo para a apresentação do laudo pela perita e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação da perita, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Indefiro a realização da prova oral pugnada pela parte ré, considerando que a oitiva do autor em nada contribuirá para o convencimento do Juízo, por conseguinte, para a resolução da lide.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos à presente decisão (art. 357, § 1º do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746135-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA REU: ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/02/2024 13:57 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
21/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELO AUGUSTO DE SOUZA - CPF: *38.***.*20-20 (AUTOR).
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06/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746135-54.2023.8.07.0001 AUTOR: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA REU: ALFA SEGURADORA S/A Decisão Interlocutória Os contracheques juntados aos autos, a princípio, não qualificam o autor para a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas ou venham aos autos comprovantes de despesas essenciais.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELO AUGUSTO DE SOUZA - CPF: *38.***.*20-20 (AUTOR).
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11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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