TJDFT - 0727347-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:57
Outras decisões
-
14/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Suspenda-se o processo por 6 (seis) meses, no aguardo de regularização das pendências cartorárias referente ao imóvel partilhado no processo n.º 0012525-85.2004.8.0700007.
Caso regularizado antes do prazo, o inventariante deverá apresentar a certidão de matrícula atualizada com a cadeia dominial ininterrupta, acompanhada da certidão de ônus reais ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Transcorrido "in albis" o prazo retro, intime-se o inventariante para que no prazo de 5 dias, promova o andamento do processo, sob pena exclusão do bem.
Publique-se. -
14/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:17
Deferido o pedido de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *47.***.*68-90 (INVENTARIANTE).
-
24/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 212150181, aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias para o inventariante comprovar a propriedade do bem, mediante apresentação da certidão de matrícula contendo a cadeia dominial ininterrupta do imóvel, acompanhada da certidão de Ônus ou transcrição atualizada, emitida pelo cartório de Registro de Imóveis, em que conste o registro do formal de partilha expedido no processo n. 0012525-85.2004.8.0700007.
Publique-se. -
25/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:51
Deferido o pedido de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *47.***.*68-90 (INVENTARIANTE).
-
24/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Em respeito à cadeia dominial do imóvel, deverá o inventariante regularizar o registro de propriedade do imóvel, a fim de possibilitar a partilha como pretendido.
Assim, intime-se o inventariante para comprovar a propriedade do bem, mediante apresentação da certidão de matrícula contendo a cadeia dominial ininterrupta do imóvel, acompanhada da certidão de Ônus ou transcrição atualizada, emitida pelo cartório de Registro de Imóveis, em que conste o registro do formal de partilha expedido no processo n. 0012525-85.2004.8.0700007.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do imóvel.
Publique-se. -
09/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:46
Deferido em parte o pedido de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *47.***.*68-90 (INVENTARIANTE)
-
28/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0727347-71.2023.8.07.0007 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante PESSOALMENTE, ainda que por aplicativo de mensagem, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
23/08/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:34
Outras decisões
-
20/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Chamo à ordem.
O processo ainda não se encontra pronto para sentença.
Verifica-se que o imóvel denominado lote 16, conjunto J, QNL 23, Taguatinga/DF (ID 182663761) aparentemente não pertence ao espólio, pois registrado em nome de terceiro, alheio ao processo.
Portanto, intime-se o inventariante para comprovar a propriedade do bem, mediante apresentação da certidão de matrícula contendo a cadeia dominial ininterrupta do imóvel, acompanhada da certidão de Ônus ou transcrição atualizada, emitida pelo cartório de Registro de Imóveis.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. -
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Outras decisões
-
24/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *47.***.*68-90 (INVENTARIANTE)
-
03/06/2024 13:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0727347-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para se manifestarem acerca do Esboço de Partilha anexado pela Contadoria Judicial (ID 195019613) e para esclarecerem de que modo promoverão a regularidade fiscal, diante da certidão positiva de débitos (ID 182663765)., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:11:01. -
30/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Promovo o Juízo de retratação.
Revogo a sentença de ID 190231743.
O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as partes são maiores e capazes e não há litígio.
Nomeio Robert Oliveira Monteiro para o cargo de inventariante.
Desnecessária a expedição de termo do compromisso.
Excepcionalmente, em atenção ao princípio da economia processual, poderá ser reconhecida e dissolvida a união estável neste processo.
Feitas estas considerações, intime-se o inventariante para apresentar: 1) plano de partilha; 2) certidão de casamento/nascimento de Berenice Oliveira Silva desde, expedida recentemente (até 30 dias); 3) declaração de dependentes habilitados por pensão por morte, emitida pelo INSS; 4) esclarecer o período exato da união estável. 5) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de serem anexados documentos indispensáveis à propositura da demanda, por duas oportunidades (ID 183505776 e 184628583).
Todavia, os autores não atenderam às determinações de emenda da petição inicial, notadamente quanto aos itens 7.1, 7.5 e 7.6 da decisão de ID 183505776.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Custas pelos requerentes.
Sem honorários.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
DEFIRO, em parte, o pedido de prorrogação formulado pelos autores na petição de ID 184424639, pelo que CONCEDO o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para o fiel e integral cumprimento da determinação de ID 183505776, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial, a depender da falta incorrida. -
26/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:20
Deferido em parte o pedido de ROBERT OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *47.***.*68-90 (HERDEIRO)
-
24/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0727347-71.2023.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Administração de herança DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO VANILDO MENDES MONTEIRO, falecido em 12/11/2014 (ID 182663759).
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda de todos os autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) apresentar nova procuração, em que a assinatura do outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), RECENTE; 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) esclarecer acerca do reconhecimento judicial da união estável hipoteticamente havida entre o autor da herança e a suposta companheira; 4) qualificar todos os herdeiros do autor da herança; 5) relacionar todos os bens componentes do espólio; 6) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso, se for o caso; 7) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 7.1) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 7.2) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 7.3) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 7.4) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 7.5) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias), que demonstre a propriedade do imóvel, uma vez que o documento de ID 182663761, aparentemente se encontra em nome de terceiros; 7.6) comprovantes de baixa no gravame do veículo indicado no ID 182663764.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para EXCLUIR a petição de ID 182663791, pois juntada em duplicidade.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
15/01/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/01/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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