TJDFT - 0703215-62.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:08
Expedição de Alvará.
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13/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0703215-62.2023.8.07.0002 FEITO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: 500/2023 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANTONIO MONTEIRO DA ASSUNCAO SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito supostamente cometido por ANTONIO MONTEIRO DA ASSUNCAO.
O réu entabulou com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual restou homologado por este Juízo.
Diante do cumprimento da avença, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos fatos atribuídos ao investigado (ID 182380944). É o breve relatório.
Decido.
De fato, conforme manifestação do Ministério Público e relatório de evolução e execução de medida, observa-se que foi (foram) cumprida (s) a(s) única(s) condição(ões) estipulada(s) no acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a ANTONIO MONTEIRO DA ASSUNCAO, nos termos do §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Relativamente à arma de fogo apreendida, bem como aos acessórios e munições, tendo em vista o acordo entabulado, decreto o perdimento em favor da União, bem como determino que tais objetos sejam destruídos ou reciclados.
Expeça-se Alvara de Levantamento dos valores depositados à título de fiança (ID 165446965) em favor da instituição indicada no ID 180637230.
I.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (Art. 277, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários. *documento datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
11/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 08:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:14
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/01/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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18/12/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:09
Outras decisões
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07/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/12/2023 15:34
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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01/12/2023 15:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/12/2023 14:59
Expedição de Ata.
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29/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:36
Publicado Mandado em 09/10/2023.
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07/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 17:39
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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26/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 06:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/07/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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