TJDFT - 0700640-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSELI ONEIDE ZERBINATO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700640-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ROSELI ONEIDE ZERBINATO, qualificada, propôs a presente ação que tramitou pelo procedimento comum, em face de BANCO SANTANDER S/A, qualificado, sustentando, em suma, que constatou desconto em benefício previdenciário sob a rubrica RMC, com valor atual de R$ 155,45, decorrente de cartão de crédito consignado que não solicitou, pois autorizou a contratação apenas de empréstimo consignado e não via cartão de crédito.
Aduziu que a contratação é nula, bem como possui direito à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, além de indenização pelos danos morais descritos na inicial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão das cobranças do contrato e, no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial e que a ré seja condenada a restituir em dobro os descontos promovidos (R$ 9.637.90), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, pugnou que seja convertida a contratação para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média do Banco Central para essa modalidade de contrato e devolução em dobro do excedente.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ID 183682975).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 189855570), alegando, em suma, que a autora firmou regularmente o contrato de cartão de crédito consignado, bem como recebeu o cartão, efetuou o desbloqueio da primeira via em 05/11/2019 e da segunda via em 04/03/2022.
Sustentou que a autora efetuou compras com o cartão, com pagamento apenas da primeira fatura de 07/12/2019, bem como que não houve quitação integral das demais faturas, de modo que são devidos os descontos e a dívida cobrada, inexistindo ato ilícito e danos morais e materiais.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida em ID 190196624.
Houve réplica (ID 193391019).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não pretender produzir outras provas, ao passo que a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, que foi indeferido na decisão de ID 195777334.
Agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo sido negado provimento (ID 205746987). É o relatório, decido.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor.
No caso em exame, a parte autora sustentou a irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado objeto desta ação.
Insta salientar quer o cartão de crédito consignado consiste em negócio jurídico complexo, envolvendo contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, consumidor e até mesmo o estabelecimento comercial, no caso de realização de compras.
O consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos.
Foi juntado aos autos o “cédula de crédito bancário – tipo de operação: carão de crédito consignado” (ID 189855571 – págs. 1 e 2), com emissão efetuada 16/10/2019, além de documento que indica a averbação da RMC com desconto programado de R$ 155,45 (ID 189855572), bem como documento noticiando desbloqueio de 2 cartões de crédito pela autora (ID 189855572 – pág. 3), o primeiro em 05/11/2019 e o segundo em 04/03/2022.
No corpo da defesa (ID 189855570 – pág. 4) o requerido carreou “selfie” relacionada com a contratação da cédula de crédito acima mencionada, cuja fotografia guarda relação com a que consta no RG da requerente.
Ademais, o requerido carreou com as defesas diversas faturas de cartão de crédito, incluindo as faturas de ID 189855573 – págs. 4 a 12, nas quais constam lançamentos de operações efetuadas no cartão de crédito, tais como “Mercadopago”, “Uber” e, inclusive, operações envolvendo estabelecimentos de Brasília, como a “Ativa Tecidos” descrita em ID 189855573 – pág. 4.
Nas faturas subsequentes constam o saldo devedor do débito não quitado, bem como os abatimentos do valor descontado a título de RMC.
Em que pese a insurgência da autora, no caso dos autos, observa-se que a requerente não impugnou especificamente quaisquer dos lançamentos das compras no cartão de crédito, bem como não questionou a tese defensiva de desbloqueio e utilização do cartão.
Além disso, apesar de alegar na inicial que pleiteava a contratação de empréstimo consignado, fato é que a requerente não detalhou, por exemplo, como se deu a negociação do empréstimo indicado, especificando o valor pleiteado para recebimento, qual o montante e o número de parcelas, o prazo para pagamento, etc, o que torna pouco verossímil a versão inicial de que a pretensão era de mera contratação de empréstimo consignado.
Neste contexto, tenho que a documentação juntada aos autos, que indica a utilização do cartão para operações de compras no final de 2019, atrelada à emissão da cédula de crédito específica para cartão consignado, revela-se suficiente para se concluir pelo consentimento da consumidora quanto à modalidade de contrato bancário contratada, isto é, cartão de crédito consignado.
Diante disso, não havendo nos autos demonstração cabal de pagamento regular da integralidade das faturas, são legítimos os descontos em folha do pagamento mínimo, em razão do contrato livremente firmado e da utilização do cartão de crédito para operações de compras.
Assim, não há como se reconhecer a nulidade do contrato, ou mesmo o ato ilícito a ensejar a reparação pelos danos pleiteados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, a teor dos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSELI ONEIDE ZERBINATO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:12
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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07/05/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700640-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:50:47.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700640-50.2024.8.07.0001 AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória A parte requerida, na contestação, comprovou a contratação do contrato de cartão de crédito consignado pela autora (ID 189855571), inclusive indicando que o cartão de crédito associado ao contrato já foi usado pela autora como cartão de crédito (ID 189855573, p. 26, por exemplo).
Tal fato prejudica a probabilidade do direito que invocada, essencial à concessão da tutela de urgência, ao menos nesse momento de cognição ainda sumária da questão.
Ademais, considerando que a cobrança da parcela de R$ 155,45 vem ocorrendo no contracheque da autora data de janeiro de 2020 (ID 189855572, p. 2), entendo que o pedido de tutela de urgência também se encontra desprovido do requisito da urgência.
Assim o sendo, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, deixando para a sentença um completo mergulho na matéria e decisão sobre o caso. À parte autora para que apresente réplica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700640-50.2024.8.07.0001 AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Apesar de a autora não ter se manifestado, prossigo com o processo, tendo em vista que seu endereço corretamente indicado na inicial não é pré-requisito no momento para que se dê andamento à ação.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após contestação, oportunidade em que o Banco Santander poderá/deverá comprovar a contratação do empréstimo RMC pela autora.
Tendo em vista a urgência, pois, em se receber a contestação da parte ré, deixo de designar, ao menos por ora, a audiência do art. 334, CPC.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSELI ONEIDE ZERBINATO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700640-50.2024.8.07.0001 AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça. À autora para que, no prazo de emenda à inicial, retifique seu endereço na petição inicial, adequando-o ao que consta no documento ID 183225105, GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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