TJDFT - 0726479-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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05/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:10
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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02/08/2024 13:10
Outras decisões
-
06/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:21
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/05/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 181548725, pp. 01/11) e sua(s) emenda(s) (Ids. 190571150, pp. 01/02, 192865681, pp. 01/02, 196260620, pp. 01/03 e 197468529, p. 01).
Custas iniciais recolhidas (Id. 197468530, p. 01, e 197468531, p. 01). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
28/05/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 06:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:43
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE BORGES DE SOUSA - CPF: *26.***.*12-96 (REQUERENTE) e KMYLLA BORGES DE SOUSA - CPF: *26.***.*14-30 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 06:43
Gratuidade da justiça não concedida a NELIO NUNES DE SOUSA - CPF: *63.***.*44-53 (REQUERENTE).
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09/05/2024 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:58
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370)
-
15/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:49
Outras decisões
-
15/04/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726479-93.2023.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KMYLLA BORGES DE SOUSA, FELIPE BORGES DE SOUSA REQUERIDO: NELIO NUNES DE SOUSA DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual de Nélio Nunes de Sousa, tendo em vista que, no pedido de tomada de decisão apoiada, o apoiado tem legitimidade ativa, nos termos do artigo 1.783-A do CPC; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do interditando e suas limitações e deficiências; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:54
Outras decisões
-
18/01/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados tanto pelos interessados quanto pelo Ministério Público nas petições de ID 183309839 e 183383436, pelo que DECLINO da competência para o processo e julgamento dos pedidos iniciais em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos deverão ser imediatamente encaminhados, independentemente de preclusão. -
15/01/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:56
Declarada incompetência
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11/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/01/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:27
Outras decisões
-
12/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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