TJDFT - 0700598-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:36
Outras decisões
-
25/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/07/2025 01:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:09
Outras decisões
-
20/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:43
Outras decisões
-
05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO os pedidos formulados tanto pela Curadoria Especial quanto pelo Ministério Público nas petições de ID 231280694 e 232618517.
INTIME-SE o curador para ciência e manifestação acerca do teor do ofício cuja cópia consta do ID 224142818, oriundo da Central Judicial do Idoso, no qual relatados atos de abandono e negligência em detrimento do curatelado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
28/04/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:26
Deferido o pedido de WALQUIR VERSIANE DA SILVA - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:10
Outras decisões
-
30/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/01/2025 08:04
Processo Desarquivado
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29/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:30
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:50
Publicado Edital em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/05/2024 02:58
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 15:04
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 15:04
Expedição de Termo.
-
10/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para submeter WALQUIR VERSIANE DA SILVA à CURATELA, por tempo indeterminado, em razão de sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral.
Nomeio WESLLEY VERSIANI DA SILVA como curador, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o curador de prestar contas da administração dos bens do curatelado, considerando que seus rendimentos mensais não ultrapassam um salário-mínimo e ele é proprietário de dois veículos antigos.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno o requerido a arcar com as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
SALIENTO ÀS PARTES que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
Confiro à presente sentença força de mandado de averbação.
Transitada em julgado: 1) intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) comunique-se aos órgãos competentes, como de praxe; 3) publique-se na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. -
02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/04/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Entendo ser desnecessária a realização de perícia médica no presente caso, diante dos documentos anexados, em especial o relatório médico (ID 184014935) e a certidão do oficial de Justiça (ID 184555644 e 184557195).
Retornem os autos ao Ministério Público para parecer final.
Após, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. -
05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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01/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDAM-SE às consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado na decisão de ID 184096673.
Ademais, anexe-se o resultado da consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 184477339).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
19/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:05
Outras decisões
-
19/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de WALQUIR VERSIANE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DISPENSO a realização da audiência de entrevista do réu, dadas as circunstâncias de fato que circundam o caso, notadamente o que restou certificado pela oficiala de justiça quando do cumprimento do mandado, segundo a qual o curatelado “(...) está acamado em leito hospitalar, não possui mobilidade nos quatro membros (mexe apenas os olhos), se alimenta por sonda de GTT, está traqueostomizado com uso de oxigênio sob macronebulização, suas eliminações fisiológicas são em fralda”.
Haja vista a não constituição de advogado por parte do réu, NOMEIO a Curadoria Especial, representada pela Defensoria Pública, para atuar em benefício da incapaz.
REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para fins de impugnação, nos termos do art. 752 do CPC.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para parecer sobre a prescindibilidade da realização da prova pericial.
Sem prejuízo, PROCEDAM-SE às consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado na decisão de ID 184096673. -
29/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:00
Outras decisões
-
25/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 12:12
Expedição de Termo.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter WALQUIR VERSIANE DA SILVA à curatela provisória.
Nomeio seu filho Weslley Versiani da Silva curador provisório dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé....
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se o requerido, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação. -
19/01/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/01/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0700598-80.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interdição promovido por WESLLEY VERSIANI DA SILVA, THIAGO VINICIUS VERSIANI DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE VERSIANI DA SILVA e L.
M.
V.
D.
S. contra seu genitor WALQUIR VERSIANE DA SILVA.
Custas recolhidas (ID 183453787).
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar a renda mensal de ambas as autoras; 2) anexar certidão de casamento do requerido expedida recentemente; 3) comprovar a renda mensal do requerido e anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda; 4) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do requerido; 5) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença da requerida (CID 10) e suas limitações e deficiências.
O relatório anexado é lacônico e insuficiente para os fins pretendidos.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
15/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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