TJDFT - 0751600-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:08
Outras decisões
-
03/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751600-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTINA MARIA CORTES REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VICENTINA MARIA CORTES opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 196456486.
Sustenta omissão e contradição: "1.1.
Observa-se na decisão proferida por Vossa Excelência que foi indeferido o pedido de tutela de urgência com base na alegação de que 'o veículo foi reparado e retirado pela autora do estabelecimento da segunda ré.
Logo, não há necessidade de um veículo reserva'. 1.2.
Entretanto, respeitosamente, destaca-se que a fundamentação utilizada para o indeferimento da tutela de urgência não considerou a realidade fática, inclusive já demonstrada nos autos através dos prints, a previsão legal e jurisprudencial quanto à necessidade de garantir a efetiva prestação do serviço ou a substituição do produto defeituoso enquanto estiver em reparo, o que já se estende por mais de oito meses sem que o Estado tutele a consumidora idosa, em benevolência para com a empresa que não se pode tolerar. (...) 3.1.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão proferida não esclareceu se considerou adequadamente a necessidade de um veículo reserva para a parte autora durante o período de reparo do veículo adquirido ou de tramitação processual, desconsiderando vários documentos acostados pela Embargante que comprovam a não resolução do problema até esta data, a retirada do veículo de guincho bem como os vazamentos e a inaptidão do referido veículo a circular, todos, ignorados na R. decisão.
Além disso, não foram analisadas as teorias do contrato social e da função social do contrato, as quais impõem aos fornecedores o dever de agir com ética e boa-fé nas relações de consumo, garantindo a efetiva proteção dos consumidores em situações como a presente." Em resposta (ID 199039039), a parte embargada consignou que "os Embargos de Declaração não são o meio adequado para a insurgência da Embargante." É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Já a contradição é aquela que se instala entre a fundamentação e o dispositivo.
A decisão embargada não apresenta os vícios apontados.
A decisão judicial não tem a obrigação de debruçar-se de forma pormenorizada em relação a todas alegações e documentos apresentados, bastando expor sua razão de decidir, o que foi realizado.
Ademais, não cabe nas estreitas vias dos embargos declaratórios a pretensão de reanálise das decisões judiciais, devendo tal impugnação seguir por via processual própria.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA CORTES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751600-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTINA MARIA CORTES REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO À parte embargada sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:54
Outras decisões
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751600-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTINA MARIA CORTES REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA CORTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA CORTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA CORTES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA CORTES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751600-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VICENTINA MARIA CORTES RECONVINDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/01/2024 16:50 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
11/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751600-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: VICENTINA MARIA CORTES RECONVINDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de tutela de evidência.
Afirma a autora: adquiriu a autora um veículo da primeira ré, fabricada pela segunda; após a revisão de 10.000 km passou a apresentar perda de potência, parando "do nada"; em segunda inspeção foi detectado "problemas" no sensor de acelarador, sugerindo a troca na revisão que se aproximava.
No entanto, no dia 11/09/2023 o veículo parou de funcionar definitivamente.
Levado o veículo no dia 13/09/2023 foi detectada a necessidade de troca do motor, em garantia, e até hoje não devolvido.
Exerce, então, seu direito potestativo de resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos, e pede liminarmente a título de tutela de evidência o bloqueio do valor pago.
Parece-me, contudo, não ser o caso de se deferir tutela de evidência liminarmente, já que a caracterização do abuso do direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu (inc.
I, do art. 311 do CPC) só se verificará após a apresentação da defesa, sendo certo que apenas nas duas outras hipóteses - haver sobre sobre a matéria, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inc.
II) ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental (inc.
III) - é que é possível o deferimento liminar, o que não é o caso.
De resto, parece pretender a autora, de logo, a obtenção do valor para a aquisição de outro veículo.
Ocorre, no entanto, que é aplicável ao cumprimento da tutela de urgência as disposições do cumprimento provisório de sentença.
Nesse caso, e como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 521, I, II, III e IV, do CPC, haveria de exigir caução, no mínimo no valor pretendido.
Se a autora dispõe desse valor, então pode, de logo, despendê-lo para a satisfação de seu interesse, máxime que, ao que tudo indica, não há risco de insolvência de nenhuma das rés.
Registro, por fim, que a natureza do direito - potestativo - não é fundamento para o sacrifício do contraditório.
A norma processual e não a norma de direito material é que dita as hipóteses em que é cabível a tutela de urgência, não levando em conta a natureza, em si, do direito.
Indefiro, pois, a tutela de evidência.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/01/2024 10:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:15
Outras decisões
-
27/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/12/2023 05:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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