TJDFT - 0700988-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
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16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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09/05/2024 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA SOARES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MDC CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:16
Decretada a revelia
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05/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MDC CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700988-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO MARTINS SOARES REU: MDC CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento (obrigação de fazer), proposta por L.
M.
S., menor, assistido por seu genitor, em face de MDC CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA.
Narra, o autor, em síntese, que se encontra matriculado para o terceiro ano do ensino médio, no Colégio Marista, tendo sido aprovado, no vestibular para o curso de Ciência da Computação, no Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB.
Aduz que a instituição de ensino superior exige, como requisito para a matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (declaração de conclusão), além do respectivo histórico escolar, razão pela qual se torna imperiosa a determinação para a realização, com urgência, pela escola requerida, das provas aplicadas para o EJA, a fim de se possa emitir, na mesma data, a Declaração de Conclusão do Ensino Médio, de modo a viabilizar a matrícula no curso superior.
Entende que a conduta da instituição de ensino requerida, ao indeferir o pedido de realização das provas, afrontou os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, asseverando que a Carta Magna garante ao estudante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um.
Reputa evidenciada sua capacidade intelectual e maturidade pela aprovação no vestibular e pelo histórico apresentado.
Trouxe aos autos, para instruir a pretensão, histórico escolar atualizado, convocação para matrícula na instituição superior e documento que atesta a negativa formal do demandado, fundada na ausência de idade mínima (18 anos) e em vedação haurida de empeço legal (Lei 9.394/16) e decorrente da Resolução 01/2018 - CEDF.
Requereu provimento liminar, a fim de arredar a negativa e determinar ao réu que submeta o autor aos exames de conclusão, e, em caso de aprovação, para que emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio. É o breve relatório.
Decido.
Petição em ordem, passo ao exame da tutela de urgência.
Postula o autor, estudante do terceiro ano, com menos de dezoito anos de idade, provimento judicial voltado a autorizar a realização da prova do EJA (supletivo), com o fito de obter certificado de conclusão do ensino médio e permitir a sua matrícula em instituição de ensino superior.
Em casos excepcionais, vinha este Juízo, na esteira do entendimento jurisprudencial até então dominante, entendendo que a aprovação em difícil e concorrido processo seletivo para curso superior, de jovem menor de idade e já na iminência de concluir o ensino médio, corroborada por um histórico escolar de excepcional rendimento, culminaria por demonstrar que restaram, excepcionalmente, atingidos o desenvolvimento intelectual e a maturidade necessários ao ingresso em instituição de ensino superior de reconhecida idoneidade.
Afastava-se, em tais casos específicos, o requisito meramente etário, para permitir o antecipado ingresso no ensino superior.
Entretanto, a matéria permanecia amplamente controvertida entre os juízos cíveis, a ensejar situação de insegurança jurídica, notadamente em face do caráter sabidamente satisfativo da providência liminar, dotada de consequências imediatas e irreversíveis.
Instaurado, por iniciativa do Ministério Público, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 13), restou recentemente firmado, pelo Tribunal de Justiça, entendimento que caminha no sentido oposto àquele trazido na tese sustentada pela parte autora, a esmaecer, portanto, a probabilidade do direito.
Com efeito, no julgamento que pretendeu unificar o tratamento da matéria (IRDR 13 – Proc.
N. 0005057-03.2018.8.07.0000), assentou a Corte de Justiça a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria).
Como é cediço, a tutela liminar de urgência reclama, para sua concessão, a presença dos requisitos (cumulativos) da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, impende prestigiar a orientação da colenda Corte revisora, emanada por meio de instrumento próprio e que pretende unificar o entendimento a ser conferido, de forma isonômica, em situações assemelhadas, de modo a salvaguardar a segurança jurídica.
Com isso, à luz da orientação jurisprudencial fixada, impera reconhecer, nesta etapa inaugural de apreciação, que a negativa esposada pela instituição de ensino, ora requerida, estaria amparada em óbice aparentemente legítimo, posto que o autor, menor de dezoito anos, não preencheria os requisitos fixados na lei de regência (LDB - arts. 37 e 38) e nos regulamentos editados (Res. 01/2000/CNE e Res. 02/2020/CEDF).
Forte em tais argumentos, estando ausente a probabilidade do direito vindicado (artigo 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação em 15 dias.
Esclareço que deixo de designar audiência de conciliação neste momento, tendo em vista a natureza indisponível (pela parte demandada) do direito versado, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, que revela ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance de uma composição.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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