TJDFT - 0700112-71.2024.8.07.0015
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 17:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEONICE CAMPOS SANTIAGO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700112-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CAMPOS SANTIAGO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão do Ministério Público do feito, uma vez que não é o caso de intervenção.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Prejudicada a análise da preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça, uma vez que foi indeferida nos autos.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual cobrança abusiva relativa ao contrato firmado entre as partes.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela arte autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 21:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:51
Outras decisões
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16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700112-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CAMPOS SANTIAGO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio dos documentos acostados pela autora, sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Isto porque, seus contracheques demonstram receber salário superior à média nacional, que é de R$ 3.059,00, segundo dados do IPEA para o mês de setembro de 2023, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
INDEFIRO, ainda, que o processo tramite em segredo de justiça, por não se tratar de hipótese legal de exclusão à regra geral de que o processo é público.
Apenas o documento de id. num. 183449171 deverá ser mantido sob sigilo, com acesso assegurado às partes e seus procuradores.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/01/2024 10:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 10:05
Gratuidade da justiça não concedida a CLEONICE CAMPOS SANTIAGO - CPF: *92.***.*77-53 (AUTOR).
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12/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/01/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:55
Declarada incompetência
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12/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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