TJDFT - 0014656-71.1992.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 248693984.
Expeça-se carta precatória para fins de cumprimento da diligência no endereço indicado, a saber, Avenida Marechal Câmara, número 160, GR 1219, Bairro Castelo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20024- 970.
Intime-se a parte AUTORA/CREDORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
Atente-se, que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada.
No mais, aguarde-se a devolução da Carta Precatória.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:20
Outras decisões
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:28
Deferido o pedido de POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DESPACHO Intime-se a parte credora para esclarecer o pedido formulado no ID 244093465, uma vez que o mencionado Sr.
Sérgio não figura como sócio da empresa CARTAGO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, documento de ID 220878869.
Sem prejuízo, comprove a distribuição das Cartas Precatórias, certidão ID 242079678, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento dos referidos atos expropriatórios.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Carta.
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08/07/2025 14:05
Expedição de Carta.
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08/07/2025 14:05
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:02
Expedição de Carta.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte credora para ter ciência da necessidade de expedição de Cartas Precatórias, consoante indicado na certidão ID 238840070, esclarecendo se persiste o interesse no prosseguimento da ordem de penhora de cotas societárias de Ronaldo de Barros Barreto e de Leo Lynce Roriz de Araújo, deferida na decisão ID 235987561.
Em havendo interesse, fica desde já deferida a expedição das respectivas cartas precatórias para fins de cumprimento da diligência no endereço indicado.
Nesta situação, deverá ser oportunamente intimada a parte AUTORA/CREDORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Neste mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a distribuição da precatória.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
Ainda, deverá atentar-se que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:09
Outras decisões
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11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 14:02
Desentranhado o documento
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09/06/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 14:02
Desentranhado o documento
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06/06/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:11
Deferido o pedido de POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:03
Outras decisões
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25/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:02
Outras decisões
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES BIFANO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES BIFANO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito executivo movido por POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em desfavor de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO, partes devidamente qualificadas.
Relatório até julho de 2023 no ID 165250112.
Termo de penhora da fração ideal de 41,861% do imóvel matrícula n° 27.048, disponível no ID 110473898.
Nos termos da decisão ID 208554984, o imóvel descrito como "fração ideal de 41,86% (quarenta e um vírgula oitenta e seis por cento) do Lote nº 64 da Chácara 01 do SHI/Sul, Lago Sul, Brasília-DF (Endereço atual: SHIS QI 05, Chácara 39, Lago Sul, Brasília-DF), que corresponde à fração nº 39-B, com área privativa de 3.548,84 m2, área comum de 469,82 m2, área total de 4.018,66 m2, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 27.048", edital ID 197817168, foi remetido a leilão, com proposta de parcelamento da arrematação, aceita pelos exequentes nos termos do ID 203719258 e do ID 204792302.
Intimado a efetuar o depósito do valor do sinal de 25% (vinte e cinco por cento) e da comissão de 5% (cinco por cento) do leiloeiro, nos termos da proposta ID 202484384, o proponente PEDRO MAGALHÃES BIFANO-ME informa a desistência da arrematação, nos termos da petição ID 219591137.
Intimados, tanto a parte exequente quanto o leiloeiro se manifestam no sentido de a proposta de compra ter sido assinada em caráter irrevogável e irretratável, motivo pelo qual não seria possível acolher a desistência informada, petições ID 224032255 e ID 225062767. É o que basta relatar.
DECIDO.
O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Tem-se, deste dispositivo, que a arrematação apenas se torna irrevogável e irretratável e, portanto, plenamente exigível o seu cumprimento, após a assinatura do auto pelo magistrado.
Não é este o caso dos autos, em que o pretenso arrematante desistiu de prosseguir com a aquisição da propriedade antes de perfectibilizado o ato.
Desta forma, é sim possível acolher o pedido de desistência expressa formulado, sendo irrelevante as alegações feitas pelo leiloeiro e pelo exequente a este respeito.
Em que pese ser ainda possível obstar a perfectibilização da arrematação, tem-se que o leiloeiro cumpriu sua função, exercendo um labor, e por este labor deve ser remunerado.
Neste sentido, preconiza o art. 903 do Código de Processo Civil e o artigo 39 Decreto n. 21.981/1932 que o leiloeiro possui o direito ao recebimento da comissão em caso de retratação superveniente, sem que a arrematação esteja concluída com a assinatura do auto e o pagamento do preço pelo arrematante.
No mesmo sentido é o disposto no art. 23, §1º do Provimento n. 51/2020.
O labor do leiloeiro deve ser remunerado na medida em que houve empenho e esforço para a consecução da venda judicial do bem.
Este é o entendimento vigente neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEILÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DESISTÊNCIA DA COMPRA.
COMISSÃO DO LEILOEIRO.
DECRETO Nº 21.981/1932.
NORMA ESPECIAL E COGENTE.
INAPLICÁVEL A LEI Nº 4.591/64 AO CASO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA AFASTADA.
HISTÓRICO DE LANCES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de cobrança da comissão devida ao leiloeiro pelo leilão de imóveis alienados fiduciariamente em garantia. 2.
Incide na espécie a regulação da profissão de leiloeiro pelo Decreto nº 21.981/1932, que prevê o pagamento da comissão mesmo em caso de desistência da compra ou de não pagamento do lanço no prazo previsto. 3.
Inaplicável a Lei nº 4.591/64 ao caso concreto, por se tratar de norma especial referente ao desfazimento de contrato celebrado exclusivamente com incorporador imobiliário. 4.
No caso concreto há registro de ao menos quatro lances da ré no lote questionado, não sendo plausível a alegação de impossibilidade de acesso ao sistema ou de desconhecimento da arrematação. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1759457, 0729016-17.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2023, publicado no DJe: 02/10/2023.) Deverá, pois, o pretenso arrematante ser condenado ao pagamento da comissão do leiloeiro, no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, remontando a R$ 134.050,00 (cento e trinta e quatro mil e cinquenta reais).
Preclusa a oportunidade recursal, aguarde-se o cumprimento das demais determinações da decisão ID 218073845.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:22
Outras decisões
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07/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES BIFANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES BIFANO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2025 21:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES BIFANO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES BIFANO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:54
Outras decisões
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:05
Outras decisões
-
04/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:28
Outras decisões
-
12/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 213100856).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Outras decisões
-
05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetido a leilão judicial o imóvel descrito como "fração ideal de 41,86% (quarenta e um vírgula oitenta e seis por cento) do Lote nº 64 da Chácara 01 do SHI/Sul, Lago Sul, Brasília-DF (Endereço atual: SHIS QI 05, Chácara 39, Lago Sul, Brasília-DF), que corresponde à fração nº 39-B, com área privativa de 3.548,84 m2, área comum de 469,82 m2, área total de 4.018,66 m2, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 27.048", edital ID 197817168, houve proposta de parcelamento da arrematação, nos termos da petição do Leiloeiro, ID 202484380.
Intimados, os exequentes se manifestaram pelo aceite do parcelamento, como se pode observar do ID 203719258 e do ID 204792302.
Assim, comunique-se ao Leiloeiro Judicial para que cientifique o arrematante para pagamento do sinal e demais ajustes do parcelamento.
Sem prejuízo, à Secretaria para que encaminhe novamente o termo de penhora no rosto dos autos, em razão do quanto indicado na certidão ID 206299592.
Por fim, houve a penhora parcial de valores via Sisbajud, ID 206377347, com intimação dos executados no ID 206950314, sem que eles apresentassem qualquer impugnação.
Intime-se, pois, a parte exequente para informar os dados bancários para transferência dos valores penhorados, indicando bens dos executados passíveis de penhora e requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:33
Outras decisões
-
21/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:28
Expedição de Termo.
-
19/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes acerca da proposta de pagamento parcelado da arrematação, contida no ID 202484384, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, a Secretaria para cumprir a decisão ID 202215685 e ID 199818935.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Outras decisões
-
11/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:12
Outras decisões
-
01/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de NATALIA PACINI LYCURGO LEITE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de NATALIA PACINI LYCURGO LEITE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (7697) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista à parte autora POLIENGE S/A e outros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:39
Juntada de consulta sniper
-
27/05/2024 18:38
Juntada de consulta sniper
-
27/05/2024 18:37
Juntada de consulta sniper
-
27/05/2024 18:36
Juntada de consulta sniper
-
27/05/2024 18:34
Juntada de consulta sniper
-
27/05/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 18:30
Juntada de consulta sniper
-
27/05/2024 18:29
Juntada de consulta sniper
-
27/05/2024 18:26
Juntada de consulta sniper
-
27/05/2024 03:04
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:48
Outras decisões
-
21/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (7697) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO CERTIDÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o resultado negativo do leilão.
Prazo 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Edital em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (7697) EXEQUENTE: POLIENGE S/A, MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – ARTIGO 886, DO CPC.
LEILÃO DE BEM IMÓVEL COM MATRÍCULA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL Processo nº: 0014656-71.1992.8.07.0001 Exequente: POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51.
Advogado: Tarley Max da Silva - OAB/DF 19.960.
Executado(a)(s): CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-10.
Advogado: Rodrigo Horta de Alvarenga - OAB-DF 30.611.
Executado(a)(s): LEO LYNCE RORIZ DE ARAÚJO - CPF: *15.***.*49-20.
Advogado: Não consta dos autos.
Executado(a)(s): MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAÚJO - CPF: *79.***.*59-72.
Advogado: Não consta dos autos.
Executado(a)(s): RONALDO DE BARROS BARRETO - CPF: *30.***.*36-49.
Advogado: Rivadavia Xavier Nunes – OAB-GO 633.
A Excelentíssima Sra.
Dra.
LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Sétima Vara Cível de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, CPF: *99.***.*07-68, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, com endereço no SRTV-Sul Quadra 701, Bloco “A”, Sala 527 (Centro Empresarial Brasília), Brasília-DF, telefones (61) 3552-4847 e (61) 99968-6566 e e-mail [email protected], através do portal eletrônico www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 02/04/2024, às 14h:30m, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: abertura no dia 05/04/2024, às 14h:30m, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Fração ideal de 41,86% (quarenta e um vírgula oitenta e seis por cento) do Lote nº 64 da Chácara 01 do SHI/Sul, Lago Sul, Brasília-DF (Endereço atual: SHIS QI 05, Chácara 39, Lago Sul, Brasília-DF), que corresponde à fração nº 39-B, com área privativa de 3.548,84 m2, área comum de 469,82 m2, área total de 4.018,66 m2, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 27.048.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 3.830.000,00 (três milhões oitocentos e trinta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 32813924 – p. 39/89) datado de 25/01/2017.
OBSERVAÇÃO: Conforme decisão (Id 92228678) caberá ao arrematante promover a instituição do condomínio para parcelamento do solo, bem como a elaboração da convenção condominial para registro na matrícula do imóvel, respeitando-se o projeto de parcelamento/desmembramento e memorial descritivo apresentados pelo perito judicial.
FIEL DEPOSITÁRIO: A credora POLIENGE S/A DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Conforme certidão positiva de débitos acostada aos autos (Id 135378494) datada de 30/08/2022 constam débitos de IPTU/TLP vencidos inscritos em dívida ativa no valor total de R$ 294.266,58 (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), assim como débitos de IPTU/TLP no lançamento no valor total de R$ 8.334,34 (oito mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos)..
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ) Os débitos anteriores à arrematação de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 03201260 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 131302984) datada de 04/07/2022, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 06 – ARRESTO determinado pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF (Processo nº 33615/96); R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Processo 0055100-26.1997.5.10.0006); R. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campinas-SP (Processo nº 0032813-11.1995.8.26.0114); R. 10 – PENHORA determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Processo 0001455- 09.2013.5.10.0012); Av. 11 – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO extraída dos autos do processo nº 31439/92 em curso na 7ª Vara Cível de Brasília-DF; R. 12 – PENHORA determinada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 0000858-23.2016.5.10.0016); R. 13 - PENHORA determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF (Processo nº 2007.01.1.084220-5); R. 14 - PENHORA determinada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Processo nº 0000836-35.2015.10.0004); R. 15 - PENHORA determinada pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 0705981-04.2017.8.07.0001) e R. 16 - PENHORA determinada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 0014656-71.1992.8.07.0001) DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 116.960.285,54 (cento e dezesseis milhões novecentos e sessenta mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 16/09/2022 (Id 137059580).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócioadministrador), Certidão de Casamento (se casado for) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta 7ª Vara Cível de Brasília, que poderão ser emitidas pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar via e-mail ao Leiloeiro ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação ATENÇÃO.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 e (61) 99968-6566 e e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:15:46. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:03
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 13:52
Expedição de Termo.
-
29/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:05
Outras decisões
-
29/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício ID 187179762, que informa acerca do julgamento final do AgI n° 0732882-02.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir a agravante como litisconsorte ativa na execução de origem, tendo em vista a sucessão parcial do crédito devido à exequente, nos exatos termos do documento de ID 143121400 (autos originários). É o voto" Ante o exposto, à Secretaria para incluir no polo ativo destes autos MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES.
Noutro giro, ciente da minuta de ID 187360710.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE e promovam-se as demais diligências necessárias à realização do leilão eletrônico.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:53
Outras decisões
-
22/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:23
Expedição de Termo.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório dos autos disponível no ID 165250112.
Anote-se a penhora no rosto destes autos, comunicada no ID 184943233, procedendo-se na forma do § 2º do artigo 2º da Portaria Conjunta 17/2019.
Expeça-se o termo de penhora com posterior encaminhamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Assessoria de Execução IV de Campinas.
Dou a presente decisão força de ofício.
Nota-se dos autos que a petição ID 182373171 traz em seu escopo alegações de nulidade em face da arrematação já resolvida nos autos em virtude da desistência pelo arrematante.
Logo, o objeto da petição (arrematação) foi tornado sem efeito posteriormente.
Ante o exposto, nada a prover acerca da petição ID 182373171.
Por fim, determino que seja realizada novo leilão judicial do bem penhorado, faça remessa dos autos ao NULEJ para as providências necessárias.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:32
Indeferido o pedido de POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014656-71.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIENGE S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada o leilão público, conforme ID 181105700 e ID 181105701, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 2.681.000,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil reais) por Natália Pacini Lycurgo Leite.
A parte executada apresentou impugnação à arrematação (ID 182373171), alegando, em apertada síntese, violação da continuidade registral, não intimação dos coproprietários, venda à preço vil e ausência de intimação dos credores.
A arrematante, valendo-se do art. 903, §5°, II do CPC, exerceu o seu direito de desistir da arrematação, requerendo a imediata restituição dos valores depositados à título de arrematação e comissão do leiloeiro (ID 182446429).
Defiro o pedido da terceira interessada, NATÁLIA PACINI LYCURGO LEITE, acolho seu pedido de desistência da arrematação, com fulcro no art. 903, §5°, II do CPC.
Libere-se o saldo capital de R$ 2.815.050,00 e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0014656-71.1992.8.07.0001, referente ao valor da arrematação e comissão do leiloeiro, em favor de Natalia Pacini Lycurgo Leite, CPF nº *00.***.*40-04, para conta bancária indicada no ID 182446429.
Noutro giro, uma vez desfeita a arrematação, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Outras decisões
-
19/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:54
Indeferido o pedido de POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:45
Indeferido o pedido de POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 02:32
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:56
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:43
Outras decisões
-
20/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:49
Outras decisões
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:51
Outras decisões
-
09/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:33
Outras decisões
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:06
Outras decisões
-
21/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:32
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:08
Outras decisões
-
03/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:27
Outras decisões
-
30/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:59
Outras decisões
-
11/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 08:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2022 00:10
Publicado Edital em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:22
Juntada de edital
-
05/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:35
Outras decisões
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:39
Outras decisões
-
08/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:34
Deferido em parte o pedido de POLIENGE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
19/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
16/02/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 12:28
Expedição de Termo.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2021 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 19:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
15/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/04/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
23/03/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 28/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 14/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:08
Expedição de Termo.
-
05/05/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 04/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:40
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:35
Recebidos os autos
-
20/02/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 12:19
Expedição de Termo.
-
04/02/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:11
Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 13:21
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 13:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 13:21
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 13:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 13:20
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 10:44
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 22:04
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 22:04
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 22:04
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 22:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 22:04
Decorrido prazo de POLIENGE S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 02:18
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:26
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/06/2019 16:25
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
10/06/2019 16:25
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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