TJDFT - 0749932-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TEMOTEO BRAGA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, porque o impetrante não possui direito líquido e certo, denego a segurança.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas pelo impetrante.
Suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se diretamente, sem envio a contadoria, pois o impetrante é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 101 do PGC). -
20/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 23:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 23:38
Denegada a Segurança a FRANCISCO TEMOTEO BRAGA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*84-49 (IMPETRANTE)
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749932-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO TEMOTEO BRAGA OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeto os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:05
Outras decisões
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19/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749932-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO TEMOTEO BRAGA OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança.
Houve decurso do prazo para a autoridade coatora prestar informações.
O impetrante pleiteia concessão de medida liminar para declarar a nulidade do ato administrativo que “retirou os pontos relativos ao tempo de experiência profissional comprovados nos termos do Edital, sendo atribuído ao impetrante, a sua reclassificação no certame”.
Punga ainda pela expedição de “nova lista de classificação com a pontuação real do impetrante na fase da prova de títulos, a saber, 10,0 pontos no total, sendo 2,5 pontos relativos a participação em cursos específicos na área e ,5 pontos referentes aos 03 (três) anos de experiência profissional”.
INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, com fundamento no art. 300, 3º, do CPC, eis que possui contornos de definitividade e há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo necessário o exame exauriente dos elementos de prova colacionados.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo próprio de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749932-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO TEMOTEO BRAGA OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo as informações, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:01
Recebida a emenda à inicial
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20/12/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/12/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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