TJDFT - 0700021-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO CHAVES GARCIA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO CHAVES GARCIA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Mediação e Conciliação nos autos do nº 0700637- 50.2024.8.07.0016, ainda em fase de conhecimento, na qual restou indeferido pedido de antecipação de tutela.
Alega a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida, uma vez que cabível a antecipação da tutela deferida, sob pena de perecimento de seu direito 2.
Nos termos do artigo 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal o Agravo de Instrumento é cabível contra decisão: I que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais de fazenda pública; II no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III não acatável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato pato a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 3.
Nesses termos, não dispondo a Lei nº 9.099/95 de forma diversa, somente é viável a interposição de agravo de instrumento nos casos enumerados no Regimento Interno das Turmas Recursais.
Assim, inviável a interposição de agravo de instrumento na fase cognitiva dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis.
Não é outro o entendimento colegiado desta Turma: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente ante o não conhecimento do agravo de instrumento face à decisão do juízo a quo que indeferiu, em fase de conhecimento do feito, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Alega a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida, uma vez cabível a antecipação da tutela deferida, sob pena de perecimento de seu direito.
II.
Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, cujo sustentáculo são os princípios explicitado no art. 2º da referida lei, "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
III.
Nessa senda, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Ao meu ver e em respeito ao silêncio eloquente da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, haja vista a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de recurso inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
IV.
No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão a quo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, na fase cognitiva, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal.
V.
Ademais a TUJ conforme tese firmada em PUJ 2018.00.2.000587-3, edital publicado em 03/09/2018, p.613, firmou a seguinte tese, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
VI.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
VII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão mantida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1351606, 07002566120218079000, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão proferida na fase cognitiva, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal, ressaltando-se que a parte autora ao optar por litigar nos Juizados Especiais deve se submeter aos procedimentais impostos por este microssistema. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 16:53
Desentranhado o documento
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12/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de MARCIO CHAVES GARCIA - CPF: *28.***.*70-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES DECORRENTES DA FRAUDE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, pelo não cabimento, à luz do art. 80 do RITRJE.
Aduz que foram feitas transações fraudulentas, inclusive após a comunicação ao Banco com pedido de bloqueio dos cartões.
Que a fatura do cartão foi de valor além da sua capacidade financeira, incorrendo em inadimplência, o que gera risco de negativação e bloqueio do cartão.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a cobrança dos valores contestados.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
Dispensado o preparo, face à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que o recorrente é aposentado e recebe benefício previdenciário. 3.
Inicialmente, de acordo com o inciso III do art. 80 do RITRJE, é cabível agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
O caso sob análise trata de fraude conhecida como Golpe do Motoboy, em que foram feitas diversas compras no cartão de crédito do agravante, mesmo após ter sido efetivado o comunicado ao Banco, solicitando o bloqueio do cartão, que ocorreu às 18h29 do dia 05/12/2023, sendo que as compras foram autorizadas até as 23h55, e que não se amoldam ao perfil de consumo do agravante. 4.
Com efeito, a despeito das restrições quanto ao cabimento do recurso no âmbito dos Juizados Especiais, é certo que o agravo de instrumento deve ser conhecido e admitido quando se verifica risco de grave lesão a direitos que não estejam abrangidos por outros recursos.
Na espécie, sendo de conhecimento público que o cartão de crédito é utilizado, de maneira geral, para aquisição de produtos destinados à subsistência da família, o bloqueio ou impossibilidade de utilização por comprometimento do limite disponibilizado, pode gerar danos irreparáveis.
Ademais, o lançamento dos valores não reconhecidos pelo seu titular pode gerar danos à imagem em caso de inadimplência.
Nessa perspectiva, restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo Interno CONHECIDO e PROVIDO.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão monocrática, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, e determinar que o Banco Agravado suspenda a cobrança das compras não reconhecidas no cartão de crédito de numerações finais 3524 e 9024 respectivamente, vinculados à conta corrente conjunta de nº 600759-7, agência nº 1230-0, do Banco do Brasil, até a decisão final no processo de origem. 6.
Sem condenação em honorários face ao provimento do recurso, art. 55 da Lei 9099/95. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/01/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/01/2024 15:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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18/01/2024 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700021-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO CHAVES GARCIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
O rito dos Juizados Especiais tem inúmeras vantagens, porém também alguns ônus e limitações que devem ser suportados pela parte que escolhe deduzir sua pretensão perante a justiça especializada.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
10/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:05
Negado seguimento a Recurso
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09/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:18
Juntada de Petição de comprovante
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09/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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