TJDFT - 0701012-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HENRI CAVALCANTI CURI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME CURI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701012-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO REQUERIDO: CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI, HENRI CAVALCANTI CURI SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
O autor afirma que as partes celebraram acordo extrajudicial.
Requer a homologação judicial da avença (ID. 184691808).
Consta que apenas o requerido CASSIO foi citado (ID. 184645119).
O processo aguarda o retorno dos demais mandados de citação.
Nos termos do art. 239, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado.
No entanto, a falta de citação pode ser suprida com o comparecimento espontâneo dos réus (art. 239, § 1º, do CPC).
Constam do instrumento de acordo assinaturas digitais das partes requeridas.
Ao baixar o documento de ID. 184691808 e consultar as assinaturas no domínio oficial , observo que são autênticas e vinculadas às partes rés (anexo).
Reputo suprido o requisito da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 184691808), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:58
Homologada a Transação
-
25/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701012-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO CASSIO COSTA DA SILVA CURI (CPF: *47.***.*10-97); GUILHERME CURI (CPF: *45.***.*70-25); HENRI CAVALCANTI CURI (CPF: *63.***.*38-20); Nome: CASSIO COSTA DA SILVA CURI Endereço: CA 5, Bloco F loja 03, Ed.
San Rafael, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-505 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o inquilino - CÁSSIO COSTA DA SILVA CURI, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como de cobrança.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
CITEM-SE os fiadores - GUILHERME CURI e HENRI CAVALCANTI CURI, POR CARTA COM AR, por sua vez, para contestarem o pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
Se não apresentada contestação, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Intime-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183501777 Petição Inicial Petição Inicial 24011212412915600000168063373 183501778 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24011212412952000000168063374 183501779 2 - Contrato de locação SHIN CA 05, Ed.
San Raplhael Contrato 24011212412975100000168063375 183501780 3 - 01-2024 - Condomínio loja San Raplhael , loja 03 Documento de Comprovação 24011212413001900000168063376 183498538 Certidão Certidão 24011213004523300000168062312 183498541 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24011213014342000000168062315 183520546 Decisão Decisão 24011511012510100000168077805 183520546 Decisão Decisão 24011511012510100000168077805 183848744 Petição Petição 24011711423794100000168364076 183851246 Guia de Custas Guia 24011711423828300000168364077 183851247 Comprovante de Pagamento das Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24011711423852100000168364078 183855462 Certidão Certidão 24011712331924200000168370118 -
17/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:46
Outras decisões
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17/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701012-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO REQUERIDO: CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI, HENRI CAVALCANTI CURI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para a presentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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