TJDFT - 0751015-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:09
Outras decisões
-
13/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751015-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A e do CARTAO BRB S/A.
Em síntese, a autora narra que é servidora pública aposentada e percebe a sua remuneração em conta bancária vinculada ao banco requerido.
Informa que contratou empréstimos junto ao demandado cujas parcelas são debitadas automaticamente de sua remuneração mensal, o que tem ensejado a retenção quase integral do seu salário pela parte requerida.
Esclarece que mesmo após ter revogado a autorização para que os descontos fossem feitos de forma automática pelo banco, continua a ter a sua remuneração retida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ao final, pugna pelo julgamento procedente da ação para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos referentes aos empréstimos contratados na conta corrente da requerente, bem como de devolução de montante indevidamente debitado de sua conta, além de indenização por danos morais.
Houve, ainda, pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
A decisão de ID. 181709924 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial no ID. 182657184; A decisão de ID. 183555810 deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AOS REQUERIDOS QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE REQUERENTE NA INSTITUIÇÃO, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EXISTENTES COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.”.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O Cartão BRB S/A afirma que o cartão de crédito da autora encontra-se cancelado e não possui saldo devedor.
Ademais, aduz que os débitos automáticos na conta corrente da demanda ocorrem em razão do atraso no pagamento da fatura, não havendo ilicitude nesta conduta.
Nesse sentido, sustenta a inocorrência de qualquer dano material ou moral.
Por fim, aponta ser inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
Por sua vez, o Banco de Brasília S/A defende a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, além de sua irretroatividade, não podendo ser aplicada a contratos anteriores à sua vigência.
Ademais, sustenta que, ainda que se entenda ocorrido defeito na prestação do serviço, não há obrigação de indenizar, eis que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor.
Da mesma forma, aponta a inocorrência de danos morais.
Por fim, aponta ser inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID. 188900129 acompanhada de documento.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o BRB manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto as outras partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Sem questões preliminares.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na possibilidade ou não de o requerente cancelar a autorização concedida ao requerido para o débito automático, em conta bancária, das parcelas dos empréstimos celebrados entre as partes.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da parte demandada é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751015-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o documento anexo à réplica.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/03/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751015-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) BRB - Banco de Brasília (ID 185858377) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a contestação do CARTÃO BRB S/A foi apresentada tempestivamente ao ID 184911336.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:24:30.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751015-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CARTAO BRB S/A (CPF: 01.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: CARTAO BRB S/A Endereço: SAUN Quadra 5, Centro Empresarial CNC Torre C 8 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A questão principal debatida nos autos é recorrente em sede de Varas Cíveis, consistindo na pretensão de revogação da autorização para débito em conta, direcionada ao banco.
A Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Na espécie, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, conforme consta do documento de ID 182657185, não atendido, ao que parece.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, merecendo acolhimento o pedido, em sede de cognição sumária.
Presente, ainda, o perigo de dano, já que novos débitos em conta podem ser lançados ao longo do trâmite processual.
Deixo de determinar a restituição de valores a contar do protocolo da solicitação de cancelamento da autorização do débito automático, pois trata-se de pretensão de natureza satisfativa, a qual é inadequada a presente fase processual.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AOS REQUERIDOS QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE REQUERENTE NA INSTITUIÇÃO, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EXISTENTES COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal, sob pena de multa pelo descumprimento a ser fixada em momento oportuno, sem prejuízo de restituição da valor pela sistema SISBAJUD para a imediata restituição a parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Neste passo, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para cumprimento da medida antecipatória e para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deixo de citar e intimar as requeridas pelo sistema, em que pese serem entidades cadastradas neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181623475 Petição Inicial Petição Inicial 23121222113027200000166389656 181623476 Anexo 1- Procuração Procuração/Substabelecimento 23121222113104900000166389657 181623477 Anexo 2 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23121222113146900000166389658 181623478 Anexo 3- Relatório médico Laudo médico 23121222113208600000166389659 181623479 Anexo 4 - APOSENTADORIA INVALIDEZ Documento de Comprovação 23121222113297900000166389660 181623480 Anexo 5 - Contracheque 11.2023 Documento de Comprovação 23121222113343600000166389661 181623481 Anexo 6 - Extrato dezembro Documento de Comprovação 23121222113392300000166389662 181623482 IDENTIDADE Jacqueline Documento de Identificação 23121222113431300000166389663 181709924 Decisão Decisão 23121316275390700000166470611 181709924 Decisão Decisão 23121316275390700000166470611 182062721 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121502580218600000166791412 182657184 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23122114393459200000167316000 182657185 Anexo 1 - Reclamação Consumidor.gov - 20230900008136024 Documento de Comprovação 23122114393518100000167316001 183198870 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24010914083061300000167807287 -
15/01/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/12/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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