TJDFT - 0720547-55.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em face de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 2016.
Já, por meio da decisão de ID 10081652, de 02/10/2017, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 186342548 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sendo que a executada apresentou petição requerendo o seu reconhecimento e o autor, ao revés de cumprir os ditames do mencionado decisum, apenas requereu novas pesquisas junto aos sistemas disponíveis neste Tribunal. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 02 de outubro de 2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 02/10/2017.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
04/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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04/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720547-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o credor pela derradeira vez para que no prazo de 05 dias cumpra com os ditames da decisão de ID 183076350, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:02
Outras decisões
-
30/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720547-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a executada revogou os poderes conferidos ao seu patrono constituído nos autos, por meio de instrumento público de revogação de mandato.
Como a revogação foi realizada pela própria executada, entendo desnecessária a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual.
Neste ato já realizei a exclusão do Dr.
Silvoney Batista Anzolin, OAB/MT 8122 do cadastro dos presentes autos.
Por fim, aguarde-se o prazo concedido à parte exequente pela decisão de ID 183076350.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:01
Outras decisões
-
12/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:52
Outras decisões
-
29/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:58
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:57
Processo Desarquivado
-
31/10/2018 12:58
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2018 04:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 13:30
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
27/09/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 13:30
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2017 02:03
Processo Desarquivado
-
10/11/2017 03:51
Publicado Certidão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 16:32
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 21:11
Expedição de Alvará.
-
07/11/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 05:45
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 05:45
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 26/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 03:13
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
04/10/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2017 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2017 15:15
Juntada de Certidão
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21/09/2017 12:59
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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21/09/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2017 04:44
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 19/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2017.
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11/09/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 13:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2017 13:28
Juntada de Certidão
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07/09/2017 02:46
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 06/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 03:55
Publicado Decisão em 16/08/2017.
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16/08/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 15:30
Recebidos os autos
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14/08/2017 15:30
Decisão interlocutória - recebido
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07/08/2017 16:27
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
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07/08/2017 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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