TJDFT - 0712530-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712530-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FERNANDES BESERRA REQUERIDO: ODEENE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para apresentar a planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora (ID 183633060), a parte exequente apresentou a manifestação de ID 185085383, por meio da qual requereu a suspensão do feito.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/01/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/01/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BESERRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712530-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FERNANDES BESERRA REQUERIDO: ODEENE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE FERNANDES BESERRA em desfavor de ODEENE FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Embora devidamente intimada (ID 176314965), a parte executada não pagou voluntariamente a obrigação.
Por meio da petição de ID 180806044, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que a planilha de cálculos apresentada pelo credor não observou as datas dos efetivos desembolsos, de modo que haveria excesso de execução no montante de R$ 16,38.
Intimada a se manifestar, o exequente concordou com a redução do valor. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de ID 163008346 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 3.875,14 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do efetivo desembolso.
Os aludidos danos materiais incluem não somente o valor do conserto do automóvel, mediante acionamento do seguro veicular (R$ 3.270,00 - ID 153345656), ocorrido em 07/02/2023; mas também a perda da bonificação do seguro do carro, o qual importou em gasto adicional ao autor de R$ 605,14, na data de 09/03/2023 (ID 153345664).
Portanto, ambas as datas (07/02/2023 e 09/03/2023) devem ser devidamente consideradas para fins de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Entretanto, a planilha de cálculos elaborada pelo credor (ID 166361205) considerou, como termo inicial dos consectários legais, somente o dia 07/02/2023, de modo que assiste razão à parte executada quanto ao excesso de execução de R$ 16,38.
Feitas tais considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 180806044, para reconhecer o excesso de execução nos termos acima indicados (R$ 16,38).
Por conseguinte, são devidos honorários em favor da parte executada, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por apreciação equitativa.
Ante o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e apresentar planilha atualizada do débito (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:43
Deferido o pedido de ODEENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *19.***.*47-47 (REQUERIDO).
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12/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BESERRA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ODEENE FERREIRA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ODEENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *19.***.*47-47 (REQUERIDO).
-
06/11/2023 14:52
Deferido o pedido de ODEENE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *19.***.*47-47 (REQUERIDO).
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04/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/10/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:23
Outras decisões
-
16/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/10/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:39
Outras decisões
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31/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ODEENE FERREIRA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:46
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ODEENE FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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19/05/2023 16:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BESERRA em 28/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:21
Outras decisões
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24/03/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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