TJDFT - 0702336-80.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:51
Determinado o Arquivamento
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31/03/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:51
Expedição de Carta.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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04/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702336-80.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERASMO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu ERASMO RODRIGUES DE SOUSA como incurso nas penas do art.297, caput do Código Penal – por 04 vezes - descrevendo da seguinte forma a consecução dos atos delitivos: “I.
Em local, horário e data não precisos, anteriormente à data da apreensão ocorrida no dia 25 de março de 2020 , o denunciado ERASMO, de forma livre e consciente , concorreu para a falsificação de 04 (quatro) documentos públicos, mediante a conduta de fornecer fotografias próprias para que terceira pessoa as inserisse nas carteiras de identidade em nomes de Tiago Teixeira de Alencar, Samuel de Boni Riquelme, Icaro Florencio Passos e Francisco Jose Cunha Freire , tendo referidos documentos sido localizados no dia 25 de março de 2020 , por volta das 15h50 , na Quadra 03 , Conjunto A, Lote 11 , Apartamento 202 , Fazendinha, Itapoã/DF.
II.
Em investigação relativa à apresentação de atestados médicos falsos por parte do denunciado à empresa ABC SERVIÇOS LTDA ME, à qual prestava serviços ( fato objeto da ação penal nº. 0700631-81 .2021 .8 .07 .0005), foi determinada a expedição de busca e apreensão a ser cumprido no endereço vinculado a ele , o qual foi cumprido no dia 25 de março de 2020 , por volta das 15h50 , ocasião em que foram localizadas na gaveta do guarda-roupas do quarto do denunciado 04 (quatro) carteiras de identidade com a foto dele , em nomes de Tiago Teixeira de Alencar, Samuel de Boni Riquelme, Icaro Florencio Passos e Francisco Jose Cunha Freire (relatório referente ao cumprimento de mandado de busca e apreensão - ID 133510963 , auto de apreensão ID 116568695).
Indagado acerca das carteiras de identidade contendo sua fotografia, mas com nomes diversos, o denunciado nada informou sobre como obteve os documentos.
Posteriormente, ao serem submetidos a exame documentoscópico, atestou-se a falsidade material dos referidos documentos (ID 116568701)”.
Recebida a denúncia em decisão id.137583572, o réu foi regularmente citado - id.143806885 – e apresentou resposta à acusação – id.155866203 - analisada em decisão saneadora id.156596870 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou-se à fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento, no curso da qual após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que, compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.297, caput do Código Penal.
A Defesa por sua vez, apresentou alegações finais em memorais propugnando preliminarmente pela rejeição da peça acusatória e absolvição sumária do acusado e quanto ao mérito a sua absolvição, em face à incomprovação pericial da falsidade noticiada. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO consubstanciado no art.297, caput do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar; no entanto, ainda que de forma vaga e imprecisa, o denunciado argui preliminares de inépcia da denúncia e pedido de absolvição sumária.
Todavia, conforme já estabelecido em decisão de admissibilidade da peça acusatória – id.137583572 – o arrazoado acusatório se apresenta em estrita observância aos requisitos do art.41 do Código Penal, notadamente, ao declinar suficientemente a exposição dos fatos e a conduta delitiva atribuída ao denunciado, permitindo-lhe plena compreensão da imputação e o regular exercício do contraditório e ampla defesa, pelo que não subsiste a apregoada inépcia.
Da mesma forma, já afastada qualquer hipótese que pudesse legitimar a absolvição sumária do denunciado, conforme se inferi do decisório saneador id.156596870, já precluso.
Razões pelas quais indefiro os pleitos preliminares e passo ao exame do meritum causae.
Quanto à questão de fundo da ação penal, o contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria do delito restam amplamente evidenciadas.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada em especial à vista da Comunicação de Ocorrência Policial id.116567144, pág.11/22; Auto de Apresentação e Apreensão id.116568695; Laudo de Perícia Criminal de Exame Documentoscópico id.116568701; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da apreensão das carteiras de identidade falsificadas.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo denunciado também se revela absolutamente certa e incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos depoimentos testemunhal e pela própria confissão do denunciado em Juízo.
Sobressalta-se, inicialmente, as declarações da testemunha policial, E.
S.
D.
J., agente da Polícia Civil que participou de diligência em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar junto à residência do acusado – emitido no curso de outra investigação criminal – oportunidade em que logrou apreender, em uma gaveta do guarda-roupas do quarto do denunciado, quatro carteiras de identidade com sua foto, porém, com o nome e dados de qualificação de terceiros.
Documentos de identidade estes que submetidos ao exame pericial documentoscópico, tiveram sua falsidade material atestada no Laudo de Perícia Criminal id.116568701, ao consignar ter sido verificado “que os espelhos não estão em conformidade com os padrões no que tange às características do papel, aos processos de impressão utilizados e aos elementos de segurança que deveriam estar presentes, destacando-se a ausência de calcografia’”, cujas “irregularidades citadas são suficientes para caracterizar a falsidade material dos documentos periciados”, no que concluiu que “todas as carteiras de identidade descritas (...) são falsas”.
Atestada pericialmente a contrafação material dos documentos e restando comprovada a sua apreensão no interior da residência do acusado, o mesmo confirmou judicialmente, a apreensão de tais identidades durante diligência de busca e apreensão policial em sua residência e confessou sua participação na adulteração constatada, aduzindo que dias antes teria entregue fotografias suas a um indivíduo de nome EMERSON a fim de que o mesmo providenciasse carteiras de identidade falsas com sua foto, no intuito de promover algumas fraudes.
Que aproximadamente quinze dias antes de tal apreensão, teria recebido de EMERSON as quatro carteiras de identidade falsificadas com sua foto, porém, com nomes e dados de qualificação de terceiros, as quais deixou guardadas no interior de sua residência – onde foram localizadas e apreendidas – alegando, no entanto, não as ter empregado em nenhuma fraude.
Neste cenário, evidenciada a participação do denunciado na falsificação dos quatro documentos públicos apreendidos, ao fornecer pessoalmente a sua própria fotografia para a contrafação contribuindo, por conseguinte, de forma direta e determinante para a sua consumação, resta patente a sua responsabilização criminal ao concorrer de forma determinante para prática delitiva se subsumindo-se, portanto, às mesmas penalidades cominadas, à luz do art.29, caput do Código Penal; não havendo que se deduzir de participação de menor importância, pelo que a conduta apurada se adequa perfeitamente à tipificação legal proposta na peça acusatória, cuja conduta delitiva se evidencia típica, antijurídica e culpável. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado ERASMO RODRIGUES DE SOUSA como incurso nas penas do art.297, caput do Código Penal – por 04 vezes – na forma do art.70 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado se apresenta na condição de tecnicamente primário, porquanto a despeito de contar com condenação criminal definitiva por fato anterior, seu respectivo trânsito em julgado apenas se perfectibilizou posteriormente aos presentes fatos.
Condenação esta que, a despeito de não se revelar apta à configuração do instituto da reincidência, legitima a valoração desabonadora dos antecedentes criminais, haja vista o conceito mais extenso do instituto dos antecedentes que, diversamente do que ocorre com a reincidência, abrangeriam condenações por fatos anteriores e com trânsito em julgado definitivo ulterior, tal como explicitado no recente Acórdão 1231245, 00014285420198070010, da 2ª Turma Criminal do TJDFT, de relatoria do exmº.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos ao dispor que “condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, ainda que não caracterize reincidência, pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.” Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autorizam, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
Assim como não sobressai qualquer contextualização que possa intensificar a sua culpabilidade, eis que não reveladas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já imanente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que a circunstância judicial atinente a seus antecedentes criminais se apresenta desabonadora, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre pena mínima em abstrato e fixo-lhe as PENAS BASE em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão por cada crime de falsificação.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, ante a incidência da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, aplicando o redutor de 1/6 pela atenuante obrigatória, RETORNO as PENAS INTERMEDIÁRIAS ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão para cada delito; as quais torno DEFINITIVAS, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas no cálculo da reprimenda.
Por fim, configurado o CONCURSO FORMAL próprio entre os 04 (quatro) crimes de Falsificação apurados e a identidade de penas a eles aplicadas, considerando os números de infrações penais e seguindo as diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, aplico ao réu, a teor do art.70, caput do Código Penal, a pena de um só dos delitos, ELEVANDO-A em 1/4 (um quarto) perfazendo a PENA FINAL UNIFICADA de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, adotando-se, outrossim, o sistema do cúmulo material do art.72 do Código Penal, condeno o réu a pagar 12 dias-multa em relação a cada falsificação, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando ser o sentenciado tecnicamente primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por uma RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixadas pelo Juízo da execução, pelo período correspondente à pena de reclusão fixada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702336-80.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERASMO RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Ante o certificado ao id.180887263, intime-se a Defesa do réu para que apresente as competentes alegações finais no prazo de 03 (três) dias.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo causídico ou informe se deseja o patrocínio da assistência judiciária, advertindo-o que eventual nova inércia ensejará a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa.
Sobrevindo nova inércia remetam-se os autos à Defensoria Pública para os mesmos fins. -
08/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2023 23:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:24
Publicado Ata em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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14/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 17:32
Juntada de ata
-
02/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:17
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 22:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:30, Vara Criminal do Itapoã.
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19/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:53
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/01/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/09/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/09/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:11
Declarada incompetência
-
11/03/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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11/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 13:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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