TJDFT - 0743088-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
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15/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:35
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Diretor(a) do CEBRASPE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de IAN EMIR VIANA FERRAZ em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743088-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
E.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HEZIO EMIR FERRAZ DOS SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por I.
E.
V.
F. contra ato praticado pela Diretora-Geral CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – (CEBRASPE).
O impetrante alega, em síntese, que se inscreveu, dentro do período estabelecido no Edital, na 2ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS (subprograma 2022/2024), mas que, no dia 11.10.2023, data limite para pagamento da taxa de inscrição, o boleto bancário não estava sendo emitido, devido a um erro no sistema (“bug”).
Narra que o boleto sequer aparecia no campo para impressão, o que ocasionou a perda do prazo para pagamento e o cancelamento da inscrição.
Relata que seus genitores fizeram várias tentativas de contato com a impetrada, a qual se manteve inerte, apesar do erro no sistema que não disponibilizou o boleto para pagamento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido liminar “determinando-se que a autoridade coatora expeça o boleto de pagamento da inscrição do Impetrante, ou que este deposite o valor correspondente em juízo, e que, portanto, após seu pagamento homologue a inscrição do Impetrante na primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS”.
No mérito, postula a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 175556334.
O impetrante interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi deferido pelo Desembargador Relator (ofício de ID 176705757).
O valor correspondente à taxa de inscrição foi depositado pela parte impetrante no ID 177036159, conforme decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento.
A autoridade coatora foi notificada e prestou informações no ID 178836362.
O cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo foi comprovado no ID 178836362.
O impetrante foi intimado e se manifestou no ID 181968806.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 183445069.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito líquido e certo do impetrante à expedição de boleto para pagamento da inscrição e sua consequente homologação, a fim de possibilitar a realização da segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, Subprograma 2022 (triênio 2022/2024).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Com relação à improcedência liminar do pedido, a partir do momento em que o pedido liminar foi apreciado e determinado o regular processamento o feito, com a intimação da autoridade coatora para prestar informações, não há que se falar em julgamento liminar, pois o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 332, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a temática acerca da existência de direito líquido e certo se refere ao mérito do pedido e não com a (in)admissibilidade da ação mandamental, razão pela qual rejeito a alegação de inadequação da via eleita.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Como é cediço, o mandado de segurança visa a garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta insuscetível de ser contestado.
A liquidez e a certeza de determinado direito derivam da possibilidade dos fatos em que se fundam serem provados de forma inequívoca, através de prova pré-constituída no processo.
Assim, o direito alegado pelo impetrante deve estar cristalinamente comprovado na inicial, porquanto incabível no procedimento especialíssimo do writ qualquer dilação probatória.
No caso em apreço, o impetrante alega que efetivou a sua inscrição na segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS da Universidade de Brasília (UNB) para o preenchimento de 50% das vagas oferecidas no semestre letivo subsequente ao término do triênio 2022/2024, mas que no dia 11.10.2023, “data limite para pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos), por um erro do sistema (“bug”), o boleto bancário não estava sendo emitido” (ID 175523124 - Pág. 4).
Ocorre que não há qualquer prova documental da existência de falha no procedimento de emissão da guia, na forma alegada.
Pelo contrário, o documento de ID 175527147 contém uma declaração do genitor do impetrante, no sentido contrário ao afirmado na inicial, pois informa que “o boleto anteriormente emitido foi cancelado”.
Ou seja, o fato da existência de uma falha na emissão do boleto, devido a um erro no sistema da instituição organizadora do certame, é controvertido, pois na inicial há uma versão de falha na emissão do boleto, ao passo que o documento de ID 175527147 consta a versão de cancelamento do boleto regularmente emitido.
A informação prestada pela autoridade coatora, no sentido de que o boleto bancário foi emitido pelo candidato no dia 17.09.2023, às 17h55, isto é, minutos após finalizar a solicitação de inscrição (ID 178836362 - Págs. 5/6), somente corrobora para o reconhecimento da ausência de falha na emissão.
Aparentemente, houve uma falta de atenção, seja por parte do impetrante, seja por parte dos seus representantes, acerca da data limite para pagamento do boleto, expressamente prevista no edital, sobretudo se considerado o tempo transcorrido entre a data de emissão do boleto indicada no sistema da instituição (17.09.2023) e o requerimento de novo boleto para pagamento (17.10.2023).
O edital é claro ao dispor sobre o procedimento de pagamento da taxa de inscrição, vejamos: 3.2 DA TAXA DE INSCRIÇÃO: R$ 111,00. 3.2.1 O candidato deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição em qualquer agência bancária por meio de boleto bancário. 3.2.1.1 O candidato poderá solicitar isenção de taxa, conforme subitem 3.3 deste edital. 3.2.1.2 O candidato poderá imprimir o boleto bancário, por meio da página de acompanhamento do processo seletivo, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, que será disponibilizado após efetuado o registro pelo banco. 3.2.1.3 O boleto bancário poderá ser pago em qualquer banco, bem como nas casas lotéricas e nos Correios, obedecidos os critérios estabelecidos nesses correspondentes bancários.
Não poderá ser utilizada a modalidade de pagamento on-line denominada Pix. 3.2.2 O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até a data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital 3.2.3 Em nenhuma hipótese, haverá devolução da taxa de inscrição, salvo em caso de cancelamento do PAS, a critério do Cebraspe e da UnB. 3.2.4 É vedada a transferência do valor pago a título de taxa de inscrição para terceiros, para outras inscrições ou para outros processos seletivos. 3.2.5 No momento da solicitação de inscrição, o candidato deverá assinalar a concordância com os termos que constam neste edital, bem como declarar que aceita que os seus dados pessoais, sensíveis ou não, sejam tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva execução do processo seletivo, com a aplicação dos critérios de avaliação e seleção, autorizando expressamente a divulgação de seus nomes, números de inscrição e notas, em observância aos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública e nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (ID 175523135 - Págs. 2/3) As regras do edital são as mesmas para todos os candidatos.
A interpretação e o atendimento de tais regras é imposta, igualmente, a todos os que desejam se submeter ao certame.
Nesse cenário, não verifico a presença de direito líquido e certo capaz de amparar a pretensão do impetrante.
Todavia, em que pese o entendimento externado por esse juízo, é forçoso reconhecer que impetrante interpôs Agravo de Instrumento (AGI 0745334-44.2023.8.07.0000), cuja tutela recursal foi deferida, nos seguintes termos: (...) Posta a questão nestes termos, revelam-se presentes os requisitos legais aptos a justificar a concessão da tutela recursal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo” acerca da medida antecipatória ora concedida e consequente autorização do depósito em juízo do valor correspondente à taxa de inscrição do candidato, com a adoção das providências necessárias visado a inscrição do impetrante na etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS objeto do “mandamus”. (ID 176705758 - Pág. 9) Em atendimento à determinação da Superior Instância, o depósito do valor correspondente à taxa de inscrição foi realizado no ID 177036159 e a inscrição do impetrante foi homologada pela instituição organizadora (ID 178836381 - Pág. 2).
O impetrante confirmou a participação na realização da prova, objeto do Edital do Programa de Avaliação Seriada - -PAS/UNB, ocorrida dia 10.12.2023.
Desse modo, apesar da fundamentação acima alinhavada e da decisão que indeferiu o pedido liminar, não se pode desconsiderar a situação fática já consolidada, porquanto assegurada ao impetrante a homologação da inscrição, por força da decisão proferida em sede recursal, o qual, inclusive, já realizou a prova.
Não é razoável, nesse momento processual, rever o entendimento e denegar a segurança, diante do risco de invalidar o exame realizado pelo impetrante e de eliminá-lo do certame, causando um prejuízo irreparável, em ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
PERDA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
TUTELA DE LIMINAR DE URGÊNCIA DEFERIDA INITIO LITIS.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
O edital de processo seletivo se consubstancia em ato normativo expedido com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do certame, cujas regras vinculam a própria Administração e os candidatos inscritos. 3.
Não há como ser considerado líquido e certo o direito à participação em etapa de Programa de Avaliação Seriada -PAS, em desconformidade com as regras do edital do processo de avaliação, que fixam data para recolhimento da taxa de inscrição, cuja observância foi imposta a todos os demais candidatado não beneficiados por isenção, de forma indistinta. 4.
A aplicação do princípio da segurança jurídica objetiva evitar a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, a despeito de contrariarem a legislação de regência, sobretudo em decorrência da confiança depositada pelo jurisdicionado no conteúdo das decisões judiciais. 4.1.
Em decorrência de sua inegável relevância, o princípio da segurança jurídica deve orientar não apenas a aplicação da lei, mas também a atividade judicante, circunstância que permite, em casos excepcionais, a manutenção de situações jurídicas que, embora desprovidas de amparo legal, encontram-se consolidadas pelo decurso do tempo, em virtude de decisão judicial. 5.
Observado no caso concreto que, a despeito de não estar configurado o direito líquido e certo invocado na inicial, foi deferida tutela liminar em favor do impetrante, assegurando-lhe o direito de participar da terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, já realizada, deve ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de modo a preservar a situação fática consolidada. 6.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1690054, 07436095120228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO SELETIVO.
SEGUNDA ETAPA PAS/UNB.
PERDA DO PRAZO.
PAGAMENTO TAXA DE INSCRIÇÃO.
PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2.
O mandado de segurança somente poderia ser admitido caso houvesse a prática de ato ilegal praticado por autoridade pública ou agente particular que atue no exercício de atribuições do poder público, por meio de delegação, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Ademais não há "direito líquido e certo" à realização do programa de avaliação seriada-PAS sem o pagamento da taxa de inscrição. 4.
A exclusão de candidato por ausência de pagamento não revela a ocorrência de ato "ilegal" que possa ser questionado por meio de mandado de segurança. 5.
A despeito dessas considerações no presente caso deve ser prestigiada a defesa da confiança legítima despertada na jovem estudante a partir do momento do deferimento da liminar concedida nos autos do processo de Mandado de Segurança. 6.
Remessa necessária admitida e desprovida. (Acórdão 1381426, 07204354720218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no null: Pág.: Sem Página Cadastrada) Por essas razões, diante das peculiaridades do caso concreto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e DETERMINO que a autoridade coatora adote as providências necessárias à homologação da inscrição do impetrante na segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS/UNB – Subprograma 2022 (triênio 2022/2024).
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito.
Oficie-se à autoridade coatora, informando-lhe o teor da presente decisão.
Sem custas e honorários (Súmula n. 512 do STF, Súmula n. 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Comunique-se à 7ª Turma Cível, órgão julgador do AGI nº 0745334-44.2023.8.07.0000, acerca do julgamento do presente feito.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias visando ao levantamento do valor depositado no ID 177036160 pela parte impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 17:28
Desentranhado o documento
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22/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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11/03/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de IAN EMIR VIANA FERRAZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Diretor(a) do CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:49
Concedida a Segurança a CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (IMPETRADO)
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743088-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
E.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HEZIO EMIR FERRAZ DOS SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:06
Outras decisões
-
12/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743088-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
E.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HEZIO EMIR FERRAZ DOS SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para sentença, porém, é necessária a intervenção do Ministério Público, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz (art. 178, II, CPC).
Ante o exposto, dê-se vistas ao MPDFT, nos termos da decisão de ID 175556334.
Após, não havendo outros requerimentos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:25
Outras decisões
-
14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:57
Outras decisões
-
05/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de IAN EMIR VIANA FERRAZ em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
21/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de IAN EMIR VIANA FERRAZ em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de IAN EMIR VIANA FERRAZ em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:01
Outras decisões
-
12/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:00
Outras decisões
-
02/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:37
Outras decisões
-
25/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2023 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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