TJDFT - 0752869-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal
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16/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de IVONETE MARIA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752869-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVONETE MARIA FERREIRA IMPETRADO: MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança interposto por IVONETE MARIA FERREIRA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS – DECIPEX, com o objetivo de postular o reconhecimento do direito de isenção do pagamento de imposto de renda.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
Portanto, é dever do juiz conhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau (art. 64, § 1º, do C.P.C.).
Observo, entretanto, questão processual no tocante à competência deste juízo para apreciar da matéria, pois o a autoridade coatora é vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, ou seja, um órgão da União Federal.
Em consequência, este juízo falece de competência para apreciar e julgamento as presentes ações, porquanto o Juízo Federal é o competente em razão da pessoa, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal.
Registro, ainda, que compete ao Juízo Federal a análise da adequação da utilização do mandado de segurança.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, para apreciar e julgar o presente feito.
Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos à SJ/DF.
Remetam-se os autos via Corregedoria.
Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 07:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:54
Declarada incompetência
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27/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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27/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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27/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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26/12/2023 21:39
Recebidos os autos
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26/12/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/12/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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