TJDFT - 0709691-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 20:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:36
Outras decisões
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: KENIA MOREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 21:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:40
Outras decisões
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28/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 08:04
Juntada de consulta renajud
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID 224537311.
Insira-se a restrição à transferência e à circulação, via RENAJUD, do veículo indicado à petição retro (ID 224455032).
Intime-se o Exequente para que, após consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), informe os dados do credor fiduciário do veículo.
Prazo: 5 dias.
Após, OFICIE-SE ao respectivo credor fiduciário para informe o status de financiamento do veículo em questão.
Alternativamente, poderá o Exequente indicar novos bens para penhora. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:38:06. -
26/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:34
Outras decisões
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18/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:41
Publicado Edital em 05/02/2025.
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04/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:36
Outras decisões
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIMES PEREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *59.***.*45-82 e TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-61, contra REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *33.***.*95-72, Objeto: Intimação de KENIA MOREIRA DOS REIS (CPF: *33.***.*95-72); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da PENHORA realizada nos autos, no valor de R$ 481,41, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, ofertar IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 16:42:15.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
03/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:43
Juntada de edital
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31/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:19
Publicado Edital em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIMES PEREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *59.***.*45-82 e TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-61, contra REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *33.***.*95-72, Finalidade: INTIMAÇÃO DE KENIA MOREIRA DOS REIS - CPF: *33.***.*95-72 (REU) O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 4.872,97 (quatro mil e oitocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 2 de outubro de 2024.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 15:50:46. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
02/10/2024 15:51
Expedição de Edital.
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02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.872,97 (Quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 13:22:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:52
Outras decisões
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19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2024 21:49
Recebidos os autos
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14/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:20
Publicado Edital em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAIMES PEREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *59.***.*45-82 e TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-61, contra REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *33.***.*95-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de KENIA MOREIRA DOS REIS (CPF: *33.***.*95-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 251,93 ( duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 19 de agosto de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JAIMES PEREIRA ALVES e TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA em face de KENIA MOREIRA DOS REIS, partes qualificadas nos autos, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 2.769,03 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e três centavos).
A petição inicial está instruída com cópia das cártulas de cheques (ID 162876507), acompanhada do demonstrativo de débito (ID 162875675).
Justiça gratuita deferida aos autores pela Instância Superior (ID 179940170).
Esgotados os meios ordinários para a localização da ré, foi realizada a citação por edital (ID 187317297).
Transcorrido o prazo sem manifestação (Certidão ID 193950387), a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial, tendo apresentado os embargos contendo impugnação por negativa geral (ID 199689095).
Houve impugnação/manifestação quanto aos embargos (ID 201937210).
Não houve pedido de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
A natureza do feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A Curadoria de Ausentes apresentou defesa por negativa geral.
A defesa por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito.
Nesse sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
FATOS CONTROVERTIDOS. 1.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3.
Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor.
Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1227-42, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2015 .
Pág.: 194).
Grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONDOMÍNIO RK.
EFEITOS DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação por negativa geral, oferecida pela Curadoria Especial, afasta os efeitos da revelia. 2.
Ainda que o contrato de compra e venda de imóvel irregular possa ser declarado nulo, em decorrência da ilicitude do objeto, deve ser respeitado o pagamento feito a título de comissão de corretagem, se não comprovada a má-fé do corretor. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF - APC: 20.***.***/5010-49 DF 0011142-27.2003.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2014 .
Pág.: 82).
Grifou-se.
Como cediço, a ação monitória está sujeita a procedimento especial destinado a conferir uma tutela diferenciada, com o escopo de diminuir o espaço entre o ajuizamento da ação e a sentença de constituição do título executivo judicial.
Para tanto, faz-se necessário que o credor possua documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700 do CPC.
Justamente por dispor dessa tutela diferenciada, a prova escrita que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a prova que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
Nesse sentido, cito elucidativo precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1.
A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4.
A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere.
Precedentes. 5.
A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n.º 504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6.
Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7.
Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1197638/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015).
Grifou-se.
Na hipótese vertente, verifico que a petição inicial está instruída com cópia das cártulas de cheques (ID 162876507), acompanhada do demonstrativo de débito (ID 162875675), constituindo prova do débito hábil à propositura de ação monitória e à sua procedência, na medida em que demonstra a contratação.
Tal documento representa elemento seguro da materialização de uma dívida da parte requerida com os requerentes, revelando, ainda, a presença dos elementos válidos para indicar a liquidez do montante perseguido nesta demanda.
As cártulas de cheques acompanhadas do demonstrativo do débito é documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria ou ação de cobrança, uma vez que faz prova escrita do direito do autor, sem, contudo, possuir eficácia executiva.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.769,03 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC, desde a data de sua emissão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatício, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 19:04:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 16:00:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 17/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:48
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAIMES PEREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *59.***.*45-82 e TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-61, contra REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *33.***.*95-72, Objeto: Citação de KENIA MOREIRA DOS REIS (CPF: *33.***.*95-72); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 2.769,03 dois mil e setecentos e sessenta e nove reais e três centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:37:01.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709691-95.2023.8.07.0009 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#186784418 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o deferimento de efeito suspensivo à decisão deste juízo que denegou a gratuidade da justiça à parte autora, recebo, provisoriamente, os presentes autos.
Ao regular processamento da inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:14:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:40
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos nota-se que os autores apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelos autores e, via de consequência, determino que os autores anexem aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 16:20:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a JAIMES PEREIRA ALVES - CPF: *59.***.*45-82 (AUTOR) e TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*66-61 (AUTOR).
-
06/09/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à emenda de ID. 165438772, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:24
Declarada incompetência
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por JAIMES PEREIRA ALVES e outros em desfavor de KENIA MOREIRA DOS REIS , partes qualificadas nos autos.
Verifico que a escolha do foro para o ajuizamento da presente demanda não condiz com aquele estabelecido legalmente para o processamento do feito, qual seja, o foro de domicílio do réu (Águas Claras), nos termos do art. 46, caput, CPC.
Ademais, frise-se que não se aplicam as regras de competência da Lei n.º 9.099/95 aos procedimentos que tramitam na Justiça Comum, que seguem o rito do CPC.
Ante todo o exposto, intime-se a parte autora, para esclarecer o foro de ajuizamento da presente demanda.
Na mesma oportunidade, faculto à parte autora requerer a remessa da presente demanda para a livre distribuição dentre as varas cíveis do foro de Águas Claras.
Prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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