TJDFT - 0708265-26.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SALVADOR DA ROCHA BATISTA EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 207519601, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 206310285 era omissa, pois determinou a sua intimação para promover a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, mediante o recolhimento das custas iniciais, a despeito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 207519601, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Ainda, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Finalmente, o erro material é aquele compreendido como meros equívocos ou inexatidões concernentes a aspectos objetivos, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” ou “erro” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, o exequente alega que é desnecessário que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tramite em autos apartados.
Ainda, relata que é beneficiário da justiça gratuita e não precisa recolher as custas iniciais.
Ocorre que, como bem apontado no ID. 206310285, este Juízo foi claro ao determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, em atenção ao disposto nos artigos 134, § 2º e 795, § 4º, ambos do CPC.
Destaco que da melhor exegese do estatuto processual se extrai que o incidente deve ser processado em apartado, porque a existência (ou não) dos requisitos para a desconsideração da personalidade é matéria fática que depende de ampla dilação probatória.
Além do mais, tal providência é a melhor solução, pois ao concentrar os atos relativos ao incidente em autos exclusivos, permite a inclusão de terceiros no polo passivo, sem tumulto à regular autuação das partes no cumprimento de sentença.
Finalmente, quanto à necessidade de se recolher as custas iniciais, basta que o exequente, se desejar o deferimento da justiça gratuita, juntar nos autos a serem distribuídos provas da hipossuficiência alegada.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Dê-se vista da presente decisão ao exequente.
No mais, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 196580683.
Retifico a decisão de ID. 196580683 para constar que, expirado o prazo ânuo (15/05/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 19/07/2023 e final o dia 16/07/2034 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 205 do CC).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:36
Outras decisões
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31/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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25/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente, no ID. 192256866, requereu: a) a intimação dos executados para indicarem bens à penhora e b) a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que informe ao Juízo a existência de imóveis regulares e irregulares em nome dos executados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início INDEFIRO o primeiro pedido formulado, uma vez que não há indícios de que os devedores possuam outros bens além daqueles já revelados em pesquisas feitas nos autos.
INDEFIRO, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do DF por não vislumbrar utilidade da medida, haja vista que o cadastro de imóveis regulares junto à CODHAB e ao Distrito Federal não comprova a existência de direitos sobre tais bens.
Ressalto que a posse é situação fática, não sendo capaz de materialização por meio de prova documental, pois "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (artigo 1.196 do CC).
Por fim, em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo e ainda não diligenciados.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 1-A) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 1-B) da última declaração de ITR da parte executada; 1-C) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 2) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 2-A) propriedade de embarcações; 2-B) propriedade de veículos automotores; 2-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 2-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 3) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 4) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 5) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: Intime-se o exequente para, em 5 (cindo) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Seguem anexos os protocolos das consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 2) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 3) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 4) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 5) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. -
29/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:34
Indeferido o pedido de SALVADOR DA ROCHA BATISTA - CPF: *18.***.*77-34 (AUTOR)
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29/04/2024 13:34
Outras decisões
-
24/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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13/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:14
Outras decisões
-
11/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de ID. 190672845, haja vista que a remoção do bem do pátio particular para o depósito público é condicionada ao pagamento das taxas necessárias, indicadas no ofício de ID. 184268546.
Assim, faculto o novamente ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento supracitado, caso ainda tenha interesse na penhora do veículo de placa JII9596/DF.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para a realização de consultas aos sistemas ainda não diligenciados e eventual retirada da restrição aposta por este Juízo, via RENAJUD, com a consequente comunicação ao DETRAN.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:08
Indeferido o pedido de SALVADOR DA ROCHA BATISTA - CPF: *18.***.*77-34 (AUTOR)
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22/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 189443029, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 187196327.
Esclareço ao exequente que novo pedido de concessão de prazo suplementar, desacompanhado das justificativas do não atendimento da ordem judicial no lapso temporal inicialmente estabelecido, será indeferido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:01
Deferido o pedido de SALVADOR DA ROCHA BATISTA - CPF: *18.***.*77-34 (AUTOR).
-
12/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o Chefe do Depósito de Veículos Apreendido Metropolitana Brasília informou que o veículo de placa JII9596, para o qual consta restrição judicial aposta por este Juízo, encontrava-se retido no pátio do DETRAN-DF em decorrência de penalidade aplicada (ID. 172151281).
Após o exequente, na petição de ID. 174979995, requereu a penhora do bem móvel supracitado, apresentou avaliação conforme média de mercado (tabela FIPE) e informou a forma de expropriação que pretendia realizar – hasta pública.
Diante da determinação judicial de ID. 181424017, foi expedido ofício ao DETRAN/DF, que informou ao Juízo os valores das taxas administrativas e impostos incidentes sobre o veículo de placa JII9596 (ID. 184268546).
Assim, antes de deliberar acerca da penhora requerida, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das taxas devidas para remoção do bem do pátio particular para o depósito público, a fim de que, depois da intimação da penhora e julgamento de eventual impugnação, possa ser levado a leilão.
Caso não haja manifestação no aludido prazo ou diante do desinteresse do exequente na penhora, retornem os autos conclusos para a realização de consultas aos sistemas ainda não diligenciados.
No mais, considerando que o automóvel de placa NEK7827 não foi localizado (ID. 172525145), torno sem efeito a penhora deferida no ID. 168299632 e mantenho somente a anotação de restrição de circulação e transferência junto ao RENAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:04
Outras decisões
-
15/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei Ofício do Detran/DF em resposta ao id 183703439.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de ID. 176572099. *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:54
Deferido o pedido de SALVADOR DA ROCHA BATISTA - CPF: *18.***.*77-34 (AUTOR).
-
11/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:11
Indeferido o pedido de SALVADOR DA ROCHA BATISTA - CPF: *18.***.*77-34 (AUTOR)
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20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:12
Outras decisões
-
18/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:16
Outras decisões
-
25/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei OFICIO do DETRAN com informações acerca do veículo JII9596/DF Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, manifeste-se o exequente acerca do ofício, no prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do ofício. *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:38
Outras decisões
-
01/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à decisão juntada ao ID. 168031867, porquanto não relacionada a estes autos.
Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro a penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: CITROEN/C3 90M TENDANCE; Placa: NEK7827; Chassi: 935SLYFYYDB524536 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço indicado no ID. 166441606, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s).
No mais, considerando que os executados possuem outros veículos sem restrições, e que foi apresentado Embargos de Terceiro quanto ao veículo MERCEDES BENZ, faculto ao exequente a indicação de outro veículo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:49
Outras decisões
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708265-26.2020.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REU: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 654,25 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovante de ID. 161424704, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Saliente-se que o patrono da parte autora NÃO possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 80087385, p. 2.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Quanto à petição de ID. 161701939, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima assinalado, indique qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público; junte avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, I e IV, do CPC.
Deverá, ainda, informar a endereço onde se encontram os veículos e juntar planilha atualizada do débito, descontando-se os valores já levantados.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da penhora requerida.
Destaco, ainda, que foi disponibilizado o acesso à pesquisa junto ao sistema INFOJUD (ID. 160334864) aos advogados das partes.
Nada a prover quanto à petição de ID. 162588149, haja vista que o art. 674, caput, do CPC, dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Sendo assim, deverá, caso queira, ingressar com a medida judicial cabível.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:44
Outras decisões
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:35
Expedição de Edital.
-
15/09/2022 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2022 17:47
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SALVADOR DA ROCHA BATISTA em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2022 01:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 17:21
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SALVADOR DA ROCHA BATISTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de SALVADOR DA ROCHA BATISTA em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Publicado Ata em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
26/07/2021 20:10
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
26/07/2021 20:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Edital em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Edital em 05/07/2021.
-
03/07/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 21:00
Expedição de Edital.
-
30/06/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
31/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2021 22:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/05/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/05/2021 16:22
Audiência Conciliação não-realizada em/para 19/05/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
20/05/2021 21:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/05/2021 22:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 22:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 22:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/03/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 22:26
Audiência Conciliação designada em/para 19/05/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
23/02/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2021 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
07/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/12/2020 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2020 19:35
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:35
Declarada incompetência
-
17/12/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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