TJDFT - 0710801-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PUTZ CLUB BAR LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:30
Outras decisões
-
11/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710801-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUTZ CLUB BAR LTDA EXECUTADO: PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo (R/FEDERAL CA), PLACA PAF3844/DF, ano 2015/2015, de propriedade do executado.
Nomeio a parte executada, PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE - CPF: *31.***.*98-80, como fiel depositária do bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Fica a parte executada intimada, por publicação, acerca da penhora realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeada fiel depositária do bem objeto de penhora.
Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido no endereço indicado no documento de ID 209657192 (SQN 406, BLOCO M, APTO 204, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.847-130).
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:14
Deferido o pedido de PUTZ CLUB BAR LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710801-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUTZ CLUB BAR LTDA EXECUTADO: PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de penhora, com a finalidade de evitar o deferimento de medidas inúteis ao adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em diligência junto ao DETRAN, verificar a existência de débitos sobre o veículo cuja penhora pretende.
Sem prejuízo, anoto a restrição de transferência por intermédio do RENAJUD, conforme termo anexo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento da penhora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:51
Outras decisões
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:52
Outras decisões
-
31/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:09
Outras decisões
-
28/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PUTZ CLUB BAR LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:44
Indeferido o pedido de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE - CPF: *31.***.*98-80 (EXECUTADO)
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01/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710801-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUTZ CLUB BAR LTDA EXECUTADO: PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE CERTIDÃO Consoante decisão de ID 186611914, confeccionados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e, após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:12:16. -
11/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710801-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUTZ CLUB BAR LTDA EXECUTADO: PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de petição intitulada de embargos à execução (ID 179719613), em que a parte embargante pretende impugnar os cálculos efetivados pelo embargado em petição de ID 174014044, na fase de cumprimento de sentença.
Aduz ter o credor ignorado a variação negativa do IGPM do ano de 2022 a 2023, para determinação do quantum inicial da obrigação perseguida.
Apresentou dados básicos para a correção pelo IGPM.
A parte exequente manifestou-se em petição de ID 184567689.
Verifico que o objeto da condenação foi (sentença de ID 168850360): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 4.209,90 (quatro mil duzentos e nove reais e noventa centavos), a ser acrescido atualização monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês a contar de 28/11/2022, com a incidência da cláusula penal moratória estabelecida pelas partes, a qual reduzo de ofício nesta oportunidade para 20% (vinte por cento) do valor do débito, com fundamento no art. 413 do CC.
Julgo improcedente o pedido contraposto”.
Assim, o cerne da questão diz respeito à adoção, pelo exequente, do serviço de atualização monetária disponibilizada no site do TJDFT, com adoção de coeficiente diverso (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC) do estipulado pela sentença condenatória (Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM), para a promoção da respectiva atualização monetária.
O cálculo efetivado pelo exequente foi confeccionado por intermédio do sistema informatizado disponibilizado pelo TJDFT que, por adotar o INPC como coeficiente de correção monetária, não reflete o critério estabelecido na sentença condenatória, que estipulou para essa finalidade o IGPM.
Nesses termos, diante da peculiaridade do caso em exame, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo, no prazo de 10 dias, devendo ser observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 168850360, que estabeleceu como coeficiente de atualização monetária o IGPM.
Observe-se.
Confeccionados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e, após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:55
Outras decisões
-
01/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710801-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUTZ CLUB BAR LTDA EXECUTADO: PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte devedora em petição de ID 179719615.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de PUTZ CLUB BAR LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:33
Outras decisões
-
31/10/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PUTZ CLUB BAR LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:43
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 4.209,90 (quatro mil duzentos e nove reais e noventa centavos), a ser acrescido atualização monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês a contar de 28/11/2022, com a incidência da cláusula penal moratória estabelecida pelas partes, a qual reduzo de ofício nesta oportunidade para 20% (vinte por cento) do valor do débito, com fundamento no art. 413 do CC.
Julgo improcedente o pedido contraposto.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/08/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710801-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PUTZ CLUB BAR LTDA REQUERIDO: PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE CERTIDÃO Consoante despacho de ID 164598259, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 20:35:20. -
20/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710801-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PUTZ CLUB BAR LTDA REQUERIDO: PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A relação havida entre as partes é de natureza comercial.
Nesse sentido, consideradas as disposições do art. 373, incisos I e II, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra ordinária, não havendo razões para a modificação da sua dinâmica processual.
Considerando a controvérsia a respeito dos valores advindos do serviço de "bar" no dia do evento objeto dos autos, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, comprove os valores indicados na planilha que ampara o pedido de cobrança.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PUTZ CLUB BAR LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA FREIRE em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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